- 1 -Os proprietários dos terrenos ou locais de eliminação de resíduos não licenciados, deverão, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, proceder à remoção e eliminação dos resíduos indevidamente depositados, segundo as normas em vigor.
- 2 -Caberá aos proprietários dos terrenos utilizados abusivamente por terceiros para eliminação de resíduos, no mesmo prazo, proceder à sua limpeza e criar as condições necessárias para evitar novas deposições clandestinas.
- 3 -Em caso de incumprimento do disposto no presente artigo; poderá a Câmara Municipal efectuar as referidas operações a expensas dos infractores.
Artigo 39.º — Locais clandestinos de deposição de resíduos
Vigente desde: 09/02/2004
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Em vigor desde 09/02/2004