- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que haja lugar, constitui, nomeadamente, a prática de contra-ordenação;
- a)A recolha privada de resíduos sólidos domésticos, com a excepção prevista no n.º 2 do artigo 3.º;
- b)A deterioração, destruição e queima de qualquer equipamento de recolha;
- c)A incorrecta deposição de resíduos, nomeadamente a não separação dos mesmos, a sua não inserção nos circuitos de reciclagem, o não acondicionamento dos resíduos da recolha normal em sacos, bem como a sua colocação fora dos contentores;
- d)A utilização de equipamento de deposição e recolha não autorizados;
- e)A colocação ou manutenção na via pública de contentores de uso individual, fora dos horários estabelecidos pela Câmara Municipal;
- f)A deslocação de quaisquer equipamentos de recolha colocados na via pública;
- g)A afixação de publicidade ou pintura não autorizados, nos equipamentos de deposição e recolha;
- h)A remoção e escolha de resíduos contidos nos equipamentos de deposição e recolha;
- i)A utilização de equipamento em más condições de higiene e estado de conservação;
- j)A utilização de equipamentos não apropriados em função da capacidade de produção dos resíduos;
- k)Inexistência de contentor nas zonas de recolha hermética;
- l)A deposição de resíduos perigosos, especiais, industriais ou de unidades de saúde, nos contentores destinados a RSU ou equiparados;
- m)O estacionamento de viaturas de forma a impedir o acesso aos equipamentos de recolha;
- n)O abandono na via pública de móveis, electrodomésticos, caixas, embalagens e ou quaisquer outros objectos que, pelas suas características, não possam ser introduzidos nos contentores;
- o)O despejo clandestino de resíduos nos terrenos públicos ou privados;
- p)A deposição de resíduos nas vias e espaços públicos, fora das condições definidas no presente Regulamento;
- q)A permanência de contentores atribuídos aos estabelecimentos industriais com mais de 20 operários, fora das suas instalações;
- r)A deposição de resíduos inertes da construção civil nos equipamentos de recolha normal;
- s)A utilização indevida das papeleiras;
- t)As infracções ao disposto no artigo 32.º;
- u)As infracções ao disposto no artigo 33.º;
- v)As infracções ao disposto no artigo 34.º;
- w)As infracções ao disposto no artigo 35.º;
- x)As infracções ao disposto no artigo 36.º;
- y)As infracções ao disposto no artigo 37.º e 46.º;
- z)A instalação e funcionamento de sistemas não licenciados de eliminação de resíduos, nomeadamente incineradoras, vazadouros e injecção no solo.
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e z), são puníveis com coima graduada entre 498,80 euros e 3740,98 euros.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas b), n), w) e x), são puníveis com coima graduada entre 99,76 euros e 997,60 euros.
- 4 -As contra-ordenações previstas nas alíneas c), e), h), i), j), s), u) e v), são puníveis com coima graduada entre 24,98 euros e 249,40 euros, no caso de pessoas singulares, sendo o máximo de 374,10 euros, caso se trate de pessoas colectivas.
- 5 -As contra-ordenações previstas nas alíneas f), g), m), o) e p), são puníveis com coima graduada entre 49,88 euros e 498,80 euros, no caso de pessoas singulares, sendo o máximo de 2493,99 euros, caso se trate de pessoas colectivas.
- 6 -As contra-ordenações previstas nas alíneas d) e k), são puníveis com coima graduada entre 49,88 euros e 249,40 euros, no caso de pessoas singulares, sendo o máximo de 498,80 euros, caso se trate de pessoas colectivas.
- 7 -As contra-ordenações previstas na alínea l), são puníveis com coima graduada entre 249,40 euros e 2493,99 euros.
- 8 -As contra-ordenações previstas na alínea q), são puníveis com coima graduada entre 124,70 euros e 997,60 euros.
- 9 -As contra-ordenações previstas na alínea r), são puníveis com coima graduada entre 49,88 euros e 997,60 euros, no caso de pessoas singulares, sendo o máximo de 2493,99 euros, caso se trate de pessoas colectivas.
- 10 -As contra-ordenações previstas nas alíneas t) e y), são puníveis com coima graduada entre 24,94 euros e 374,10 euros.
- 11 -As contra-ordenações não especificamente previstas nos números anteriores, são puníveis com coima graduada entre 49,88 euros e 498, 80 euros.
Artigo 43.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 09/02/2004
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Em vigor desde 09/02/2004