- 1 -As operações de recolha, transporte, armazenamento, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, ao abrigo do artigo 1.º deste Regulamento e da alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, da responsabilidade da Câmara Municipal, não isenta os respectivos munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelos serviços prestados, a título de gestão directa ou delegada.
- 2 -As tarifas a cobrar pelas operações enunciadas no número anterior, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, serão fixadas por deliberação da Câmara Municipal, podendo o seu valor ser diferenciado, consoante a quantidade e a actividade do utilizador do serviço.
- 3 -As tarifas incidem sobre todas as unidades de ocupação dos prédios urbanos do concelho e seus condomínios, quando constituídas em propriedade horizontal, servidas pela rede de recolha de resíduos sólidos e que detenham condições de utilização para os fins a que são destinadas.
- 4 -Considera-se que as unidades de ocupação detêm as condições referidas no número anterior, quando elas ou qualquer uma das suas dependências:
- a)Tenham uso permanente, temporário ou esporádico;
- b)Mesmo sem uso aparente, se achem ligadas à rede de distribuição de electricidade ou rede pública de abastecimento de água.
- 5 -Caberá ao utilizador comprovar que a unidade de ocupação não detém as condições referidas nos números anteriores, por forma a suster a cobrança das tarifas, sem prejuízo da posterior verificação por parte dos serviços municipais.
Artigo 44.º — Tarifas
Vigente desde: 09/02/2004
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Em vigor desde 09/02/2004