- 1 -A facturação tarifária será emitida mensalmente, podendo, porém, ser incluída na facturação de outros serviços prestados, desde que devidamente descriminada.
- 2 -Da factura constará o prazo em que o seu pagamento deverá ser satisfeito, fixado entre 15 e 30 dias contados da data da respectiva emissão.
- 3 -Findo o prazo normal de pagamento e decorridos cinco dias úteis de dilação, a importância em débito poderá ainda ser liquidada na tesouraria municipal, no prazo máximo de 15 dias seguidos, acrescida dos respectivos juros de mora.
- 4 -Findo o período do pagamento voluntário, que termina no último dia do prazo referido no número anterior, o conhecimento da importância devida, será remetido para cobrança coerciva, nos mesmos termos dos impostos municipais.
- 5 -A prestação de serviço não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.
- 6 -A responsabilidade do pagamento das tarifas, pertence ao utilizador do serviço.
Artigo 45.º — Facturação e pagamento
Vigente desde: 09/02/2004
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Em vigor desde 09/02/2004