- 1 -O utilizador é obrigado a participar à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, o início da utilização do serviço que lhes é facultado, nos termos deste Regulamento.
- 2 -O mesmo prazo, contado da data de entrada em vigor do presente Regulamento, é concedido aos utilizadores que já beneficiam da prestação de serviços, sem o pagamento da respectiva tarifa, para que cumpram a obrigação de participar, prevista neste artigo.
- 3 -A participação a que se referem os números anteriores, é de modelo da Câmara Municipal, identifica a unidade de ocupação, o utilizador do serviço, o proprietário daquela unidade (caso não seja o utilizador), e conterá outros elementos julgados necessários ao cadastro do sistema e à cobrança dos tarifários.
- 4 -A participação é instruída com fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte do utilizador.
- 5 -Sempre que os utilizadores não tomem a iniciativa da participação prevista neste artigo, a Câmara Municipal promoverá a facturação do tarifário respectivo, devido desde o fim do prazo previsto nos n.os 1 e 2, sem prejuízo da coima que lhe seja aplicável.
Artigo 46.º — Obrigação de declarar
Vigente desde: 09/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2004