- 1 -Compete à comissão permanente CMJPM:
- a)Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;
- b)Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;
- c)Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.
- 2 -O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJPM e deve ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º
- 3 -O Presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJPM.
- 4 -Os membros do CMJPM indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.
- 5 -As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJPM.
Artigo 19.º — Comissão permanente
Vigente desde: 19/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2018