Por deliberação do CMJPM pode ser atribuído o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no Concelho e que desenvolvam a título principal, atividades relacionadas com a Juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.
Artigo 5.º — Observadores Permanentes
Vigente desde: 19/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2018