O presente Regulamento e Tabelas de Taxas entram em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO A
Tabela de taxas
Taxa proposta
CAPÍTULO I
SERVIÇOS GERAIS
Artigo 1.º
Prestação de serviços e concessão de documentos
1 - Emissão de documentos não especificamente contemplados na presente tabela - cada (exceto os de nomeação e exoneração)
10,15 €
2 - Certidões de teor/narrativas ou fotocópias certificadas:
2.1 - Não excedendo uma lauda ou face - cada
11,15 €
2.2 - Por cada lauda ou face, além da primeira, ainda que incompleta
4,05 €
3 - Fornecimento a pedido dos interessados:
3.1 - Segundas vias de documentos, em substituição dos originais extraviados ou em mau estado
4,05 €
3.2 - Segundas vias de passe de transporte escolar
1,00 €
4 - Conferição de documentos, a fim de serem incorporados em processo administrativo - cada face
1,00 €
5 - Emissão de pareceres não expressamente previstos na presente tabela
18,25 €
6 - Certidão de idoneidade - cada
20,30 €
7 - Confiança de processos, requerida por advogado para exame no seu escritório - por cada processo:
7.1 - Por período de quarenta e oito horas.
30,45 €
7.2 - Por cada período de vinte e quatro horas ou fração além do referido no ponto anterior
20,30 €
8 - Fornecimento de fotocópias:
8.1 - Fotocópias não autenticadas - por cada face a preto
1,50 €
8.2 - Fotocópias não autenticadas - por cada face a cores
2,55 €
9 - Reproduções em formato digital - por cada
10,15 €
Artigo 2.º
Mediação de acesso
1 - Receção da comunicação ou mera comunicação prévia
4,05 €
2 - Acesso mediado de comunicação prévia e comunicação prévia com prazo, nas instalações do município ou junção de elementos a processos em curso
7,10 €
3 - Apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Balcão do Empreendedor e/ou outras plataformas relativos a meras comunicações prévias
21,30 €
4 - Reapreciação dos elementos instrutórios submetidos via Balcão do Empreendedor relativas a meras comunicações prévias, quando reenviados na sequência de notificações eletrónicas, para suprimir lacunas ou não conformidades
31,45 €
5 - Acesso mediado de comunicação prévia com prazo relativas a operações urbanísticas, nos termos do RJUE, nas instalações do município
12,20 €
6 - Acesso mediado pela comunicação no Balcão do Empreendedor e/ou outras plataformas, dos dados necessários à inscrição (instalação, modificação e encerramento) no cadastro comercial
10,15 €
Artigo 3.º
Inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
1 - Inspeções periódicas e reinspeções - por cada elevador
101,50 €
2 - Inspeções extraordinárias - por cada
101,50 €
3 - Inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção
101,50 €
4 - Selagem de elevador - por cada
152,25 €
CAPÍTULO II
PLANEAMENTO E GESTÃO URBANÍSTICA
Artigo 4.º
Informação
1 - Apreciação de pedido de informação simples (artigo 110.º/1 do RJUE)
25,00 €
2 - Informação sobre pedido dos termos em que se deva processar a legalização (artigo 102.º-A/6 do RJUE)
121,80 €
3 - Apresentação de elementos para aperfeiçoamento do pedido
20,30 €
Artigo 5.º
Informação prévia
1 - Apreciação de pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento por cada hectare ou fração:
1.1 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do RJUE
70,00 €
1.2 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE
200,00 €
1.3 - Emissão de Resposta ao pedido de informação prévia de operação de loteamento
25,00 €
2 - Apreciação de pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia:
2.1 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do RJUE
65,00 €
2.2 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE
200,00 €
2.3 - Emissão de Resposta ao pedido de informação prévia
25,00 €
3 - Declaração de manutenção dos pressupostos do pedido de informação prévia
50,75 €
3 - Pedido de emissão de declaração, no âmbito de pedidos de informação prévia
50,75 €
4 - Apresentação de elementos para aperfeiçoamento do pedido
20,30 €
Artigo 6.º
Operação de loteamento com obras de urbanização
1 - Apreciação de operação de loteamento com obras de urbanização por cada hectare ou fração
101,50 €
2 - Apreciação de pedido de alterações à operação de loteamento com obras de urbanização - por cada
50,75 €
3 - Emissão de licença ou resposta à comunicação prévia:
3.1 - Por cada
20,30 €
3.2 - Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação
50,75 €
3.3 - Acresce por cada lote
20,30 €
3.4 - Acresce por cada especialidade
20,30 €
4 - Publicitação de aviso, alvará ou edital, por cada unidade
76,15 €
5 - Apresentação de elementos para aperfeiçoamento do pedido
20,30 €
Artigo 7.º
Operação de loteamento
1 - Apreciação de operação de loteamento por cada hectare ou fração
101,50 €
2 - Apreciação de pedido de alterações à operação de loteamento - por cada
50,75 €
3 - Emissão de licença ou resposta à comunicação prévia:
3.1 - Por cada
20,30 €
3.2 - Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação
50,75 €
3.3 - Acresce por cada lote
20,30 €
4 - Publicitação de aviso, alvará ou edital, por cada unidade
75,00 €
5 - Apresentação de elementos para aperfeiçoamento do pedido
20,30 €
Artigo 8.º
Obras de urbanização
1 - Apreciação de pedido de obras de urbanização por cada hectare ou fração
126,90 €
2 - Apreciação de pedido de alterações de obras de urbanização - por cada
50,75 €
3 - Emissão de licença ou resposta à comunicação prévia:
3.1 - Por cada
20,30 €
3.2 - Acresce por cada especialidade
25,40 €
4 - Publicitação de aviso, alvará ou edital, por cada unidade
76,15 €
5 - Apresentação de elementos para aperfeiçoamento do pedido
20,30 €
Artigo 9.º
Destaque de parcela
1 - Apresentação de pedido de destaque de parcela
70,00 €
2 - Apresentação de elementos de alteração ou de aperfeiçoamento do pedido
20,30 €
Artigo 10.º
Trabalhos de remodelação de terrenos incluindo derrube de árvores
1 - Apreciação de pedido de trabalhos de remodelação de terrenos incluindo derrube de árvores
101,50 €
2 - Apreciação de pedido de alterações - por cada
50,75 €
3 - Emissão de licença ou resposta à comunicação prévia
20,30 €
4 - Averbamento à licença ou à resposta à comunicação prévia - por cada
15,25 €
5 - Apresentação de elementos para aperfeiçoamento do pedido
20,30 €
Artigo 11.º
Obras de edificação - construção, ampliação, reconstrução e alteração
1 - Apreciação de pedidos de obras de edificação (construção, ampliação reconstrução e alteração) de:
1.1 - Muros de suporte ou de vedação, ou outro tipo de vedações
30,45 €
1.2 - Anexos, garagens, telheiros, barracões, alpendres e outras construções congéneres
50,75 €
1.3 - Edifícios de habitação:
1.3.1 - Unifamiliar ou bifamiliar
101,50 €
1.3.2 - Multifamiliar
101,50 €
1.3.2.1 - Acresce por fogo ou unidade de ocupação
40,60 €
1.3.3 - Acresce ao valor referido nos números anteriores:
1.3.3.1 - Por cada unidade de ocupação destinada a comércio e ou serviços
15,25 €
1.3.3.2 - Por cada unidade de ocupação destinada a estabelecimento de restauração e/ou bebidas ou a comércio ou a armazém ou a prestação de serviços com legislação especifica
15,25 €
1.4 - Edifício destinado a armazém agrícola e/ou pecuário
50,75 €
1.5 - Edifício destinado a comércio/serviços/indústria/armazém:
1.5.1 - Até 300 m2 de área bruta de construção
152,25 €
1.5.2 - Superior a 300 m2 de área bruta de construção ou fração
203,00 €
1.6 - Empreendimento turístico:
1.6.1 - Estabelecimentos hoteleiros:
1.6.1.1 - Hotéis
253,75 €
1.6.1.2 - Hotéis-apartamentos (aparthotéis)
253,75 €
1.6.1.3 - Pousadas
203,00 €
1.6.2 - Aldeamentos turísticos
203,00 €
1.6.3 - Apartamentos turísticos
203,00 €
1.6.4 - Conjuntos turísticos (resorts)
203,00 €
1.6.5 - Empreendimentos de turismo de habitação
101,50 €
1.6.6 - Empreendimentos de turismo no espaço rural:
1.6.6.1 - Casas de campo
101,50 €
1.6.6.2 - Agroturismo
101,50 €
1.6.6.3 - Hotéis rurais
152,25 €
1.6.7 - Parques de campismo e caravanismo
152,25 €
1.6.8 - Acresce por cada unidade de alojamento (quarto, suite, apartamento ou moradia, consoante o tipo de empreendimento turístico)
20,30 €
2 - Outros usos não previstos anteriormente
203,00 €
3 - Apreciação de pedido de alterações - por cada
50,75 €
4 - Emissão de licença ou resposta à comunicação prévia:
4.1 - Por emissão de licença ou resposta à comunicação prévia
20,30 €
4.2 - Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação
40,60 €
5 - Averbamento à licença - por cada
15,25 €
6 - Apresentação de elementos para aperfeiçoamento do pedido
20,30 €
Artigo 12.º
Obras de demolição de edificação
1 - Apreciação de pedidos para obras de demolição de edificação ou outras construções que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução
101,50 €
2 - Apreciação de pedido de alterações - por cada
50,75 €
3 - Emissão de licença ou resposta à comunicação prévia:
3.1 - Por emissão ou resposta à comunicação prévia
20,30 €
3.2 - Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação
7,10 €
4 - Averbamento ao alvará - por cada
15,25 €
5 - Apresentação de elementos para aperfeiçoamento do pedido
20,30 €
Artigo 13.º
Utilização ou de alteração de utilização
1 - Utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio:
1.1 - Comunicação e depósito das telas finais e termo de responsabilidade
25,00 €
2 - Comunicação prévia com prazo para alteração à utilização de edifícios sem operação urbanística prévia ou Utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico
100,00 €
3 - Emissão de resposta à comunicação e comunicação prévia com prazo
25,00 €
4 - Averbamento - por cada
15,25 €
5 - Apresentação de elementos para aperfeiçoamento do pedido
20,30 €
Nota. - Acresce aos números anteriores as taxas correspondentes à realização de vistorias, caso ocorram.
Artigo 14.º
Vistorias para efeitos de utilização
A realização de vistorias, incluindo os custos com a deslocação de peritos, será taxada da seguinte forma:
1 - Taxa fixa para a realização de vistorias para efeitos de utilização
40,60 €
2 - Acresce ao valor referido no número anterior por cada unidade de ocupação, referente a:
2.1 - Habitação unifamiliar
101,50 €
2.2 - Habitação multifamiliar, por cada unidade de ocupação
101,50 €
2.3 - Anexos e garagens
50,75 €
2.4 - Edifício destinado a comércio/serviços/industria/armazém
126,90 €
2.5 - Armazém agrícola e/ou pecuário
50,75 €
2.6 - Estabelecimento de restauração e/ou bebidas
121,80 €
2.7 - Empreendimento turístico
126,90 €
2.8 - Turismo no espaço rural
101,50 €
2.9 - Outros estabelecimentos
101,50 €
Artigo 15.º
Vistoria para constituição de propriedade horizontal
1 - Vistoria para constituição de prédio em regime de propriedade horizontal:
1.1 - Por pedido
101,50 €
1.2 - Por cada fração autónoma
10,15 €
2 - Apresentação de elementos para aperfeiçoamento do pedido de vistoria
20,30 €
3 - Emissão de certidão - cada
11,20 €
3.1 - Acresce por cada fração
10,15 €
Artigo 16.º
Vistoria para a determinação do nível de conservação de prédios urbanos
1 - Determinação do coeficiente de conservação:
1.1 - Por fogo
1 UC
1.2 - Pela descrição de obras
0.5 UC
Nota. - As taxas previstas nos n.os 1 e 2 são reduzidas a um quarto quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira.
Artigo 17.º
Vistoria para a emissão de certidão comprovativa de isenção de utilização
1 - Vistoria para a emissão de certidão comprovativa de isenção de utilização
40,60 €
2 - Apresentação de elementos para aperfeiçoamento do pedido de vistoria
20,30 €
3 - Emissão de certidão
11,20 €
Artigo 18.º
Outras vistorias
No que concerne a outras vistorias a efetuar serão aplicadas as seguintes taxas:
1 - Para alteração de utilização de edifícios ou suas frações
40,60 €
2 - Para demolição de edifícios ou de outras construções
40,60 €
3 - Para vistorias de utilização e de conservação do edificado
35,55 €
4 - Para vistorias de certificação do estado de conservação do edifício, por cada artigo matricial ou fração
35,55 €
5 - Pela realização de outras vistorias, não especificamente previstas na presente Tabela
40,60 €
Artigo 19.º
Emissão de alvará de licença parcial ou deferimento de obras de demolição, escavação e contenção periférica
1 - Apreciação de pedido para obras de demolição, escavação e contenção periférica nos termos do artigo 81.º do RJUE
66,00 €
2 - Emissão de alvará (taxas previstas nesta tabela para obras de edificação).
Artigo 20.º
Prorrogações de prazo
1 - Pedido de prorrogação do prazo para a entrega de projetos de especialidades
20,30 €
2 - Pedido de prorrogação do prazo para a emissão de alvará de licença ou de autorização
20,30 €
3 - Pedido de prorrogação do prazo para a realização de obras de urbanização
30,45 €
4 - Pedido de prorrogação do prazo para a execução de obras de edificação
20,30 €
Artigo 21.º
Emissão de licença especial relativa a obras inacabadas
1 - Apreciação de pedido para a conclusão de obras inacabadas
50,75 €
2 - Emissão de licença especial - por cada
20,30 €
3 - Apresentação de elementos para aperfeiçoamento do pedido
20,30 €
Artigo 22.º
Emissão de licença parcial para a construção de estrutura
1 - Emissão de licença parcial para construção de estrutura
20,30 €
Artigo 23.º
Informação sobre início de trabalhos
1 - Informação sobre o início dos trabalhos nos termos do artigo 80.º-A do RJUE
50,00 €
2 - Acresce, pelo prazo ou sua prorrogação, por mês, nas situações enquadráveis na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE
5,00 €
3 - Apresentação, quando aplicável, de cópia das especialidades e outros estudos nos termos do artigo 80.º do RJUE
10,00 €
Artigo 24.º
Taxas devidas pela receção de obras de urbanização
1 - Receção provisória de obras de urbanização - cada vistoria
101,50 €
2 - Receção definitiva de obras de urbanização - cada vistoria
126,90 €
3 - Acresce às taxas cobradas nos pontos antecedentes, por cada lote
15,25 €
Artigo 25.º
Pedido de reapreciação de processo de licenciamento ou comunicação
1 - Pedido de reapreciação de processo de licenciamento ou comunicação, por cada
76,15 €
SECÇÃO III
OUTRAS TAXAS
Artigo 26.º
Prestação de serviços diversos relacionados com operações urbanísticas
1 - Fornecimento de elementos de processos:
1.1 - Peças escritas - cada folha
1,50 €
1.2 - Peças desenhadas - cada folha:
1.2.1 - Formato A4
1,50 €
1.2.2 - Formato A3
2,05 €
1.2.3 - Formato superior a A3, por unidade ou fração
2,05 €
1.2.4 - Formato digital, sem suporte físico
1,50 €
2 - Averbamentos:
2.1 - De processos ou alvarás em nome de novo titular
10,15 €
2.2 - Em alvarás de licença/autorização de utilização
10,15 €
3 - Fornecimento de plantas, em papel, cada:
3.1 - Formato A4
1,50 €
3.2 - Formato A3
2,05 €
3.3 - Formato superior a A3, por unidade ou fração até A0
2,05 €
4 - Extratos de Ortofotomapa:
4.1 - Formato A4 - por cada
1,50 €
4.2 - Formato A3
2,05 €
4.3 - Formato superior a A3, por unidade ou fração até A0
2,05 €
4.4 - Formato digital, sem suporte físico
1,50 €
5 - Autenticação:
5.1 - Não excedendo uma lauda ou face - cada
11,15 €
5.2 - Por cada lauda ou face além da primeira ainda que incompleta
4,05 €
Artigo 27.º
Serviços diversos relacionados com obras particulares
1 - Certidão de propriedade horizontal ou alterações
91,35 €
2 - Acresce, ao número anterior, por cada fração autónoma
15,25 €
3 - Apreciação de pedido de substituição de técnico ou de industrial de construção civil
25,40 €
Artigo 28.º
Instalações de abastecimento e armazenagem de combustíveis
1 - Apreciação do pedido de aprovação do projeto de construção e alteração
152,25 €
Artigo 29.º
Instalação de Infraestruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações
1 - Apreciação de pedido de autorização para a instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, por unidade
101,50 €
2 - Autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, por unidade
1 218,00 €
Artigo 30.º
Números de polícia
1 - Numeração de prédios - por cada número de polícia fornecido (com aplicação)
25,40 €
Artigo 31.º
Depósito de Ficha Técnica de habitação
1 - Pelo depósito de cada Ficha Técnica da Habitação
20,30 €
2 - Apreciação de pedido de averbamento
15,25 €
Artigo 32.º
Taxas devidas pela concessão de licença para ocupação de via pública para a execução de obras
1 - Apreciação de pedido de ocupação de via pública, por unidade
25,40 €
2 - Emissão de licença de ocupação da via pública (aplicável quando não esteja integrada na licença ou comunicação prévia da operação urbanística a que está associada)
20,30 €
3 - Acresce ao número anterior a ocupação:
3.1 - Com tapumes ou outros resguardos:
3.1.1 - Por cada período de 30 dias ou fração
10,15 €
3.1.2 - Por metro quadrado ou fração de superfície ocupada da via pública
2,55 €
3.2 - Com andaimes, desde que fora da área definida por tapumes - por metro linear de via pública ocupada e por cada período de 30 dias ou fração
1,50 €
3.3 - Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, bem como por outras ocupações autorizadas fora de resguardos ou tapumes de 30 dias ou fração
10,15 €
CAPÍTULO III
TAXAS SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVADAS
Artigo 33.º
Sistema de Indústria Responsável (SIR)
1 - Pedido de emissão de título digital de instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3
35,55 €
2 - Alterações, aditamentos ou atualizações ao título digital de instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3, nos termos previstos no SIR
35,55 €
3 - Atendimento digital assistido à utilização do “Balcão do Empreendedor” (acresce à taxa 1 e 2, quando aplicável)
5,10 €
4 - Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos
30,45 €
Artigo 34.º
Acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (DL 10/2015)
1 - Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração:
1.1 - Apresentação de mera comunicação prévia para acesso às atividades previstas no artigo 4 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
15,25 €
1.2 - Pedido de autorização para acesso às atividades previstas no artigo 5 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
76,15 €
1.3 - Pedido de autorização conjunta para a instalação ou a alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8.000 m2 previstas no artigo 6 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
76,15 €
Artigo 35.º
Horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais
1 - Alterações excecionais ao horário de funcionamento para além dos limites estabelecidos
25,40 €
1.1 - Acresce por cada hora adicional
15,25 €
Artigo 36.º
Empreendimentos turísticos e alojamento local
1 - Comunicação prévia com prazo - Registo de estabelecimentos de alojamento local, conforme n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto
86,30 €
1.1 - Acresce por cada quarto ou unidade de ocupação
11,15 €
2 - Vistorias:
2.1 - Verificação de requisitos de estabelecimentos de alojamento local
152,25 €
2.2 - Auditoria (ou revisão) de classificação do empreendimento turístico (nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de junho)
101,50 €
2.3 - Acresce a 2.1. ou 2.2. por cada unidade de alojamento (quarto)
6,60 €
Artigo 37.º
Taxas devidas pela concessão de licença de guarda-noturno
1 - Para o exercício de atividade de guarda-noturno
86,30 €
2 - Por cada renovação
25,40 €
3 - Segunda via do cartão identificativo
25,40 €
Artigo 38.º
Atividade de fogueiras e queimadas
1 - Apreciação do processo com vista a obtenção de licença
2,05 €
2 - Emissão da licença
2,05 €
Artigo 39.º
Exercício da Atividade de Transportes de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros
1 - Licença de aluguer para veículos ligeiros - por veículo (a definir por concurso público)
2 - Averbamentos de licença de aluguer (*) para veículos ligeiros - por veículo
33,50 €
3 - Passagem de duplicados, segundas vias ou substituição de documentos deteriorados, destruídos ou extraviados - por cada
50,75 €
4 - Vistoria ao veículo
86,30 €
Artigo 40.º
Pedreiras, Saibreiras, outros inertes e minas
1 - Organização, apreciação e encaminhamento - por cada
45,70 €
2 - Emissão de alvará de licenciamento
96,45 €
3 - Averbamento em nome de outro titular
35,55 €
4 - Vistoria.
96,45 €
Artigo 41.º
Emprego de substâncias explosivas
Certidão sobre a idoneidade dos requerentes de licença para utilização de explosivos - por cada
60,90 €
Artigo 42.º
Zona de Caça Municipal (ZCM) de Montalegre
As taxas a cobrar pelo exercício da caça na Zona de Caça Municipal (ZCM) de Montalegre, são as fixadas, anualmente, no Plano Anual de Exploração Cinegética (PAE), aprovado pela Direção Geral de Recursos Florestais, conforme disposto pelo Decreto-Lei n.º 227-B/200 de 25 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 28 de dezembro, ou em legislação que venha a ser posteriormente aprovada.
CAPÍTULO IV
OCUPAÇÃO DE ESPAÇOS DE DOMÍNIO PÚBLICO SOB JURISDIÇÃO MUNICIPAL
Artigo 43.º
Ocupação de espaço aéreo
1 - Alpendres, fixos ou articulados, sanefas, palas ou semelhantes - por cada metro quadrado ou fração e por ano
5,10 €
2 - Passarelas e outras construções ou ocupações - por metro quadrado ou fração de projeção sobre a via pública e por ano
12,20 €
Artigo 44.º
Ocupação de solo ou subsolo
1 - Depósitos instalados no solo ou subterrâneos - por cada metro cúbico ou fração e por ano
111,65 €
2 - Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fração e por ano
40,60 €
3 - Outras construções ou instalações no subsolo - por metro quadrado ou fração e por ano
109,60 €
4 - Instalações provisórias por motivos de feiras anuais e festividades (bares, farturas, etc.) - por metro quadrado ou fração e por dia
14,20 €
5 - Rampas de acesso a prédios e propriedades - por metro linear e por ano
60,90 €
Artigo 45.º
Outras ocupações
1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclames - por cada metro quadrado ou fração e por mês ou fração
20,30 €
2 - Instalação de pistas de automóveis, circos e outros divertimentos e atividades - até 7 dias
20,30 €
2.1 - Por cada dia acresce
3 - Instalações de natureza recreativa ou de restauração e bebidas em eventos temáticos (designadamente Feira Medieval, Sexta Feira 13, e outros eventos temáticos) - por metro quadrado ou fração e por dia.
4 - Outras ocupações para venda em feiras ou festas de espaço de domínio público - por metro quadrado ou fração e por dia
1,00 €
5 - Mesas e cadeiras - por cada metro quadrado ou fração e por dia
1,00 €
6 - Espaço concedido para estacionamento privativo nos termos do Regulamento de Trânsito de Montalegre, por cada espaço até 12,5 m2:
6.1 - Por ano
253,75 €
6.2 - Por mês ou fração
50,75 €
7 - Outras ocupações da via pública quando mensurável por metro quadrado - por cada metro quadrado e por ano
50,75 €
8 - Outras ocupações da via pública quando mensurável por metro linear - por cada metro linear e por ano
5,10 €
9 - Outras ocupações da via pública quando mensurável por metro cúbico - por cada metro cúbico e por ano
10,15 €
10 - Para cumprimento do disposto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação - por cada lugar de estacionamento não criado
2 030,00 €
11 - Taxa Municipal de Direitos de Passagem (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro) Taxa (%) a fixar anualmente por deliberação da Assembleia Municipal.
CAPÍTULO V
PUBLICIDADE
Artigo 46.º
Publicidade sonora
1 - Publicidade ou propaganda difundida através de rádio, altifalantes ou de outros aparelhos sonoros:
1.1 - Por dia ou fração
10,15 €
1.2 - Por semana
15,25 €
1.3 - Por mês
50,75 €
1.4 - Por ano
304,50 €
Artigo 47.º
Publicidade gráfica ou desenhada
1 - Em motociclos e viaturas, prédios, painéis, faixas, pendões, letreiros, ou noutros locais:
1.1 - Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fração da área incluída na moldura ou no polígono retangular envolvente da superfície publicitária:
a) Por mês ou fração
2,05 €
b) Por ano
12,20 €
1.2 - Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclame:
a) Por mês ou fração
3,05 €
b) Por ano
15,25 €
2 - Impressos publicitários distribuídos na via pública - por milhar ou fração e por dia
4,05 €
Artigo 48.º
Anúncios eletrónicos e eletromagnéticos (letreiros e painéis)
Por metro quadrado e por ano
57,85 €
Artigo 49.º
Publicidade em mobiliário urbano e equipamento urbano
1 - Mupis, colunas, abrigos e semelhantes - por metro quadrado ou fração e por ano
101,50 €
2 - Sinalização económica (mupe) - por cada indicação publicitária, com uma ou duas faces, e por ano:
2.1 - Ocupando a via pública
101,50 €
2.2 - Não ocupando a via pública
101,50 €
3 - Outros - por metro quadrado e por ano
101,50 €
CAPÍTULO VI
MERCADOS E FEIRAS
Artigo 50.º
Taxas
1 - Lojas, por metro quadrado ou fração e por mês:
1.1 - Lojas exteriores n.º 4 e 7
4,10 €
1.2 - Lojas exteriores n.º 1, 2, 3, 5, 6, 21 e 22
5,10 €
1.3 - Lojas interiores (talhos) n.º 14, 15 e 16
3,30 €
1.4 - Lojas interiores (peixarias) n.º 12 e 13
2,65 €
1.5 - Lojas interiores n.º 8, 9, 10, 11, 17, 18, 19 e 20 e 23
2,65 €
2 - Terrados ou bancas, por metro quadrado ou fração e por dia:
2.1 - Produtos agrícolas
0,20 €
2.2 - Outros produtos
0,25 €
3 - Entrada para permanência de veículos para venda no mercado, desde que haja espaço disponível para o efeito - por dia
5,85 €
CAPÍTULO VII
CONTROLO METROLÓGICO
Artigo 51.º
Controlo metrológico
As taxas a cobrar são liquidadas de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, cujos valores são atualizados regularmente com base no Despacho n.º 18853/2008, de 3 de julho, publicado no Diário da República, n.º 135, de 15 de julho e alterado através da retificação n.º 2135/2008, de 1 de outubro, ambos da 2.ª série do mesmo ano.
CAPÍTULO VIII
HIGIENE PÚBLICA E SALUBRIDADE
SECÇÃO I
VISTORIAS SANITÁRIAS
Artigo 52.º
Vistoria semestral a caixas e veículos de transporte de produtos alimentares, de transporte de animais e de trens
1 - Por cada vistoria
50,75 €
SECÇÃO II
ANIMAIS
Artigo 53.º
Canídeos, felídeos e outros animais
1 - Manutenção e alimentação de cães, quando apreendidos:
1.1 - Por cada período de vinte e quatro horas e por cão, gato ou outro animal
15,25 €
1.2 - No caso de os animais apreendidos carecerem de vacinação, os custos com tal medida sanitária é suportada pelos respetivos donos, sendo a sua liquidação condição de libertação
35,55 €
CAPÍTULO IX
CEMITÉRIOS
SECÇÃO I
TAXAS
Artigo 54.º
Inumação em covais
1 - Em sepulturas - cada
263,90 €
Artigo 55.º
Inumação em jazigos
1 - Em jazigo particular em terra - cada
177,65 €
Artigo 56.º
Exumação, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério
1 - Por cada ossada
152,25 €
Artigo 57.º
Concessão de terrenos
1 - Para sepultura simples
1 015,00 €
2 - Para jazigo ou sepultura dupla
2 537,50 €
Artigo 58.º
Averbamento em alvará de concessão de terreno
1 - A transmissão do direito de uso privativo de terreno em cemitério municipal, destinado a sepultura ou jazigo, por ato mortis causa, para as classes de sucessíveis a que aludem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil, titulado por averbamento, está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
1.1 - Em alvará de jazigo
69,55 €
1.2 - Em alvará de sepultura
69,55 €
2 - Averbamento, motivado por transmissão inter vivos, para pessoas diferentes:
2.1 - Em alvará de jazigo
347,75 €
2.2 - Em alvará de sepultura dupla
278,20 €
2.3 - Em alvará de sepultura
208,65 €
Observações:
Pela aplicação das normas da presente secção, deverão observar-se as seguintes disposições: 1.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo também ser isentas de taxas as inumações e inumações em talhões privativos.
SECÇÃO II
AUTORIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Artigo 59.º
Autorizações administrativas
1 - Aplicam-se as taxas e normas fixadas no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização em vigor no município de Montalegre.
2 - São isentas as taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação, requeridas e executadas por instituições de beneficência.
3 - Só serão exigidos projetos com requisitos gerais das obras, quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigos.
CAPÍTULO X
UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS E BENS DO MUNICÍPIO PELO PÚBLICO
Artigo 60.º
Entrada em museus
1 - Por cada visitante
1,00 €
Artigo 61.º
Utilização da piscina municipal
1 - Por cada utilização:
1.1 - Crianças até aos 12 anos de idade - cada (por hora)
0,50 €
1.2 - Jovens com idade compreendida entre 12 e 18 anos de idade - cada (por hora)
0,75 €
1.3 - Adultos - cada (por hora)
1,00 €
2 - Estabelecimentos de ensino e outras coletividades:
2.1 - Por cada turma (por hora).
10,15 €
2.2 - Outras coletividades - por cada 20 elementos ou fração (por hora)
10,15 €
Observações:
1.ª No verão, por período igual ou superior a 3 horas, acresce 50 % aos valores anteriores.
2.ª Utilização mensal, 3 ou mais vezes por semana, com pagamento adiantado, os valores sofrem uma redução de 30 %.
Artigo 62.º
Utilização do Pavilhão Desportivo
1 - Recinto de Jogo:
1.1 - Por hora ou fração.
25,40 €
1.2 - Jovens com idade igual ou inferior a 15 anos, por hora ou fração
15,25 €
2 - Sala do Ginásio:
2.1 - Utilização das máquinas sob a orientação de monitor:
2.1.1 - Por pessoa e por hora ou fração
2,05 €
2.1.2 - Reserva durante um mês (1 hora × 6 dias por semana)
30,45 €
2.1.3 - Reserva durante um mês (1 hora × 3 dias por semana)
20,30 €
2.2 - Utilização das máquinas sem orientação de monitor:
2.2.1 - Reserva durante um mês (1 hora × 6 dias por semana)
20,30 €
2.2.2 - Reserva durante um mês (1 hora × 3 dias por semana)
15,25 €
Observações:
1.ª Ficam isentos da taxa prevista no artigo 60.º da presente tabela os residentes no concelho de Montalegre com idade inferior a 12 anos de idade e superior a 65 anos de idade.
2.ª Para efeitos do artigo 61.º, considera-se utilização noturna, no inverno e outono, a partir das 17 Horas e 30 minutos, e no verão e primavera, a partir das 21 Horas.
3.ª Pode a Câmara Municipal, por meio de protocolo, estabelecer com os estabelecimentos de ensino e demais associações, outras formas de utilização do pavilhão gimnodesportivo e da piscina municipal.
4.º As associações desportivas e culturais e as instituições de beneficência podem beneficiar de redução até 50 % para períodos não superiores a duas sessões semanais.
5.ª Poderão ainda ser isentas do pagamento das taxas previstas no artigo 61.º, desde que a utilização do pavilhão seja feita:
a) Para fins não lucrativos;
b) Para realização de espetáculos culturais de interesse local;
c) Por deficientes que pela especificidade da deficiência necessitem da prática regular de atividades desportivas.
6.ª A transmissão televisiva ou radiofónica de espetáculos desportivos realizados no pavilhão gimnodesportivo ou na piscina municipal ficará sujeita à apreciação da Câmara Municipal, podendo esta negociar o respetivo preço.
7.ª No caso da utilização para espetáculos de público numeroso poderá ser exigida a prestação de uma caução no valor de 1000 euros, destinada a garantir o pagamento do aluguer, limpeza e eventuais danos no pavilhão gimnodesportivo.
CAPÍTULO XI
TRÂNSITO
SECÇÃO I
CONDUÇÃO E TRÂNSITO DE ANIMAIS OU VEÍCULOS
Artigo 63.º
Licença de condução
Certidão onde se identifique o n.º da licença, tipo de veículo, data de emissão e validade
15,25 €
SECÇÃO II
REMOÇÃO DE VEÍCULOS
Artigo 64.º
Remoção e recolha de veículos
Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos aplicam-se as taxas previstas na Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro (atualizados automaticamente, em 1 de março de cada ano, em função da variação - quando esta for positiva - do índice médio de preços no consumidor, excluindo a habitação, no continente, relativo ao ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos, por excesso, para a unidade superior).
SECÇÃO III
RECOLHA DE OBJETOS
Artigo 65.º
Recolha de objetos domésticos sem utilidade
Por cada objeto recolhido
25,40 €
CAPÍTULO XII
ATIVIDADES ECONÓMICAS
Artigo 66.º
Autorização, emissão de licenças e prestação de serviços
1 - Instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos previstos no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 268/2009, de 29 de setembro, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto:
1.1 - Recintos desportivos quando utilizados para atividades e espetáculos de natureza não desportiva; espaços de jogo e recreio previstos no artigo 2.º do regulamento das condições técnicas e de segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de setembro:
a) As taxas devidas para a instalação e para a emissão da licença de utilização dos presentes recintos correspondem àquelas previstas para o licenciamento de obras particulares (Capítulo II da presente Tabela), com as devidas adaptações.
2 - Mera comunicação prévia de abertura e funcionamento de Instalações desportivas.
3 - Recintos itinerantes e improvisados (Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro):
a) Por um dia
10,00 €
b) Por cada dia além do primeiro
5,00 €
4 - Instalação e funcionamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos destinados a espetáculos de natureza artística (Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro):
a) As taxas devidas para a instalação e para a emissão da licença de utilização dos presentes recintos correspondem àquelas previstas para as obras particulares (Capítulo II da presente Tabela de Taxas e Licenças Municipais), com as devidas adaptações.
5 - Vistorias a recintos de espetáculos e de divertimentos públicos:
5.1 - Recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, nos termos das alíneas a e d), do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012 de 29 de agosto:
5.1.1 - Recintos itinerantes
33,95 €
5.1.2 - Recintos improvisados
33,95 €
Artigo 67.º
Atividades ocasionais/Divertimentos públicos
1 - Pela emissão da licença para o exercício de atividade de acampamentos ocasionais, fora dos locais próprios para a prática de campismo e caravanismo
19,40 €
2 - Pela realização de espetáculos desportivos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre (excluindo atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes):
2.1 - Provas desportivas
23,40 €
2.2 - Outros divertimentos públicos
23,40 €
2.3 - Fogueiras populares (Santos Populares)
23,40 €
2.4 - Queimadas
25,40 €
CAPÍTULO XIII
DIVERSOS
Artigo 68.º
Arranque de árvores
Processos de arranque de árvores - por cada
64,55 €
Artigo 69.º
Transporte de aluguer em veículos de passageiros
1 - Licença de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros
307,25 €
2 - Por cada averbamento à licença que não seja da responsabilidade do município
43,80 €
3 - Licença de substituição de veículo
29,20 €
4 - Vistoria de táxi
56,60 €
Artigo 70.º
Estação central de camionagem
1 - Taxa mensal por empresa
116,80 €
2 - Utilização do cais de embarque e de passageiros - por cada autocarro e operação
0,60 €
3 - Taxa mensal por empresa, com utilização de expressos diários e por mês
29,20 €
Artigo 71.º
Máquinas de diversão e nos jogos de fortuna e azar
1 - Comunicação no balcão único eletrónico dos serviços de registo de máquina de diversão
2 - Comunicação no balcão único eletrónico dos serviços de alterações de propriedade da máquina
Artigo 72.º
Certificado de Registo de Cidadãos da União Europeia
1 - Pela emissão de certificado de registo de cidadãos da União Europeia (Maiores de 25 anos)
18,00 €
2 - Pela emissão de certificado de registo de cidadãos da União Europeia (Menores de 25 anos)
15,00 €
3 - Pela emissão de certificado de registo de cidadãos da União Europeia (Menores de 1 a 6 anos)
7,50 €
3 - Pela emissão de novo certificado de registo, a que se refere o número anterior, em virtude de extravio, roubo ou deterioração (Maiores de 25 anos)
18,00 €
4 - Pela emissão de novo certificado de registo, a que se refere o número anterior, em virtude de extravio, roubo ou deterioração (Menores de 25 anos)
15,00 €
Nota. - Taxas fixadas pela Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, com a redação dada pela Portaria n.º13/2024, de 22 de janeiro.
Artigo 73.º
Instalação de antenas/torres
1 - Instalação de torres ou antenas de altura igual ou superior a 5 metros - por cada uma
7 612,50 €
2 - Instalação de torres ou antenas de altura inferior a 5 metros - por cada uma
761,50 €
Artigo 74.º
Taxas devidas pela concessão de licença especial de ruído
1 - Para o exercício de atividades ruidosas de caráter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares, durante o período noturno, aos sábados, domingos e feriados - por dia
23,50 €
2 - Para espetáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares - por dia
23,50 €
Artigo 75.º
Danos em bens do domínio público ou privado municipal
1 - Procedimento de avaliação de danos
50,75 €
Nota. - Acresce ao valor supra encargos com prestações de serviços, meios humanos, materiais e equipamentos necessários à reparação integral ou substituição do bem por outro natureza idêntica.
CAPÍTULO IV
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
Artigo 76.º
Domínio da autorização de exploração das modalidades afins e de jogos de fortuna e azar - Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro
1 - Por cada Autorização anual de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
50,00 €
2 - Por cada Autorização de exploração mensal das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
35,00 €
3 - Acresce aos n.os 1 e 2 por cada sorteio
25,00 €
4 - Alterações e averbamentos à Autorização de exploração
50,00 €
Artigo 77.º
Domínio da cultura, Espetáculos de natureza artística - Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro
1 - Por via eletrónica:
1.1 - Mera comunicação prévia de promotor de espetáculos
200,00 €
1.2 - Mera comunicação prévia de alterações aos elementos do registo de promotor
Isento
1.3 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística
16,00 €
1.4 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística com uma antecedência igual ou superior a 8 dias
80 % da taxa
1.5 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais
20,00 €
2 - Por via postal e presencial:
2.1 - Mera comunicação prévia de promotor de espetáculos
215,00 €
2.2 - Mera comunicação prévia de alterações aos elementos do registo de promotor
10,00 €
2.3 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística
20,00 €
2.4 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística com uma antecedência igual ou superior a 8 dias
80 % da taxa
2.5 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais
30,00 €
Artigo 78.º
Ações de arborização e rearborização - Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro
1 - Taxa de Autorização
270,00 €
2 - Taxa de Comunicação Prévia
70,00 €
3 - Pareceres e consultas solicitados a entidades externas no âmbito da instrução do processo (Isentos)
4 - Taxa de vistoria/ida ao local - por cada
130,00 €
5 - Averbamentos - Taxa única
50,00 €
Artigo 79.º
Segurança contra incêndios - edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco - Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro
1 - Emissão de pareceres sobre as condições de SCIE
110,00 €
2 - A realização de vistorias sobre as condições de SCIE
220,00 €
3 - A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE
165,00 €
4 - A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção
110,00 €
ANEXO B
Relatório de fundamentação económica e financeira
(em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro)
Julho 2024
Fundamentação Económica e Financeira das Taxas do Município de Montalegre
O presente estudo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.
A. Enquadramento Normativo
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.
As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:
Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
Atividades de promoção do desenvolvimento local.
As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:
a) Prestação concreta de um serviço público local;
b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou
c) Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.
O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.
O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual “o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular” (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.
Esquematicamente:
Valor das Taxas <
{
Custo da atividade pública local
Benefício auferido pelo particular
Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.
Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.
As externalidades envolvem uma imposição involuntária.
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.
No sentido clássico, as taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL):
Valor da Taxa calculado em função do:
Da prestação concreta de um serviço público local;
O valor das Taxas deve ser menor ou igual ao Custo da atividade pública local ou Benefício auferido pelo particular ou ser fixada com base em critérios de desincentivo.
Da utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias; ou
De remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares
O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.
O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
CAPL
(Custo da Atividade Pública Local)
E/OU
BAP
(Benefício Auferido pelo Particular)
E/OU
Desincentivo
Custos diretos, indiretos, amortizações, encargos financeiros e futuros investimentos
Comparação com o valor de prestações semelhantes exercidas no mercado
Como forma de modular/regular comportamentos
Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores “produtivos” que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.
Entenderam-se como fatores “produtivos” a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.
Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.
Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes, cuja tangibilidade económica seja possível.
B. Enquadramento Metodológico
Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.
Tipo I - Taxas administrativas, Taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico
Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.
O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:
CAPLI = (CMTGP × MCGP) + (CKv x Km) + Cmat + Ccet + Clce + Cps + Cind
O custo da atividade pública local das taxas do tipo i (CAPLi) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do material e equipamentos afeto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indiretos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).
em que:
A.CMTgp - É o custo médio do minuto/trabalhador por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:
(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.
(2) Resulta da seguinte fórmula 52 × (n-janeiro), em que:
52 é o número de semanas do ano;
n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);
janeiro - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social).
B.MCgp - São os minutos/trabalhador “consumidos” nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos “são medidos em situação de eficiência produtiva …”O que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspetiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários
C.CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:
em que:
(1) Depreciação correspondente;
(2) Custo associado aos pneus;
(3) Despesas com combustível;
(4) Manutenções e reparações ocorridas;
(5) Custo do seguro;
(6) Outros custos.
Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.
A.Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,…). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;
B.Cmat - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do conjunto de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.
C.CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;
D.CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);
E.CInd - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente:
Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;
Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;
Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou sector;
Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.
Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas referente.
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado
No que concerne às taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado, entendeu-se que o indexante CAPL seria apurado por recurso à seguinte fórmula:
CAPLii = CAPLi + CUC
O custo da atividade pública local das taxas do tipo ii (CAPLii) corresponde ao somatório das taxas do tipo i (CAPLi) com o custo por unidade de ocupação ou consumo (CUC).
em que:
A.CAPLI - É o Custo da Atividade Pública Local apurado nos termos do descrito para as taxas do Tipo I, quando existam;
B.CUC - Corresponde ao custo por unidade de ocupação, utilização ou consumo, calculado por recurso à seguinte fórmula:
em que:
(1) CFunc - Integram os custos de funcionamento, designadamente encargos das instalações;
(2) Reint - Reintegrações das infraestruturas, bens móveis e veículos;
(3) CMR - Custos de manutenção e de reparação dos equipamentos e infraestruturas;
(4) CP - Custos com Pessoal;
(5) OC - Outros custos;
(6) Cpr - Corresponde à capacidade em Unidades de Ocupação (ex. m2, metro linear, …), Utilização (ex. hora, dia, mês, …) ou Consumo, para as quais o equipamento foi concebido.
C. Considerandos sobre os Domínios e Prestações Tributáveis
Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.
Mera Comunicação Prévia
A taxa prevista tem por contrapartida o saneamento dos elementos instrutórios submetidos via plataforma relativos a Meras Comunicações Prévias e aplica-se sempre que seja utilizada este tipo de permissão administrativa independentemente da natureza da pretensão.
Pedido de Autorização
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida das permissões administrativas “Autorização” foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida administrativa, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e decisão.
Prestações de serviços gerais - Certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do Município
O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Em conformidade com o artigo 3.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse do Município.
O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
a) Consulta gratuita, efetuada nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;
c) Certidão.
A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.
Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).
Licenciamentos Diversos
Compreende-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a Condução de Veículos, Feiras, Recintos de espetáculos e Divertimentos Públicos, Exercício da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), Exercício das Atividades Transferidas para as Câmaras Municipais da Competência dos Governos Civis, Vistorias Sanitárias e Inspeções a Ascensores.
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos atos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a regular, mas não inibir, atividades que gerassem externalidades negativas.
A fundamentação económica e financeira teve por fundamento o custo da atividade pública local (custo da apreciação do pedido, quando aplicável), benefício auferido pelo particular e fixação de um elemento regulador, mas não inibidor.
Cemitérios e Serviços Conexos
O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.
As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos, ossários e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.
No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).
Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da atividade administrativa (receção do requerimento, registo, …) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.
Urbanização, edificação e Serviços e Licenciamentos Conexos
As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem-se em três grandes domínios:
Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida;
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas cuja fórmula se prevê no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Compensação pela não cedência de terrenos.
O Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro aprovou o “simplex urbanístico” impondo uma conformação dos regulamentos, das taxas e dos procedimentos municipais.
As taxas associadas a operações sujeitas a controlo prévio: licença e comunicação prévia, partilham a fase do saneamento e apreciação liminar, podendo consubstanciar a contrapartida da fixação de uma taxa comum, proporcional ou tendo como limite, o custo da atividade pública local provocado por tal análise.
As operações sujeitas a licenças têm, ainda, após esta fase inicial, ou em simultâneo, considerando o disposto no artigo 8.º-B do RJUE, uma fase de apreciação técnica da qual resulta uma decisão e, se favorável, a consequente emissão da licença. Esta tramitação procedimental, ainda em sede de controlo prévio, e os recursos envolvidos e “consumidos” são também provocados e aproveitados pelo requerente mantendo-se os pressupostos para a fixação de uma taxa.
De forma diferente, nas operações sujeitas a comunicação prévia, o controlo prévio circunscreve-se ao saneamento e à apreciação liminar podendo das mesmas resultar resposta com o pedido de elementos (como também acontece nas operações sujeitas a licença) e uma resposta final que consubstancia uma verdadeira certidão.
Não obstante, nas taxas inerentes a comunicações prévias o sinalagma não está limitado, e bem assim o seu valor, ao saneamento e apreciação liminar e emissão das respostas previstas na Portaria n.º 71-B, de 27 de fevereiro.
Se é inequívoco que a apreciação técnica é, na licença, integrante da fase do controlo prévio, ou seja, é prévio à remoção do obstáculo jurídico, no caso da comunicação prévia integrará o controlo sucessivo, porquanto nesta, nem a apreciação técnica nem a reposta são condição para a remoção daquele obstáculo, sendo o mesmo removido independentemente de tal apreciação ou resposta, desde que cumpridos os quesitos previstos nos artigos 34.º e 35.º do RJUE. Os deveres especiais de controlo sucessivo previstos nos artigos 35.º, n.º 8 e 60.º, n.º 3 diferenciam-se dos deveres gerais de “polícia” administrativa previstos no artigo 93.º e seguintes, todos do RJUE. Aqueles deveres especiais de controlo sucessivo, o primeiro cometido à Câmara Municipal (com as consequências previstas no artigo 70.º, n.º 3 alínea d), são claramente sinalagmáticos porque diretamente causados pelo requerente e por ele aproveitados, fundamentando, assim, a fixação de uma taxa ou a sua ampliação para esta fase, ainda que integrando o controlo sucessivo. Neste sentido substancial pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 316/2014, Processo n.º 204/12, 2.ª Secção sobre a fiscalização sucessiva prevista no 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro referente a postos de abastecimento de combustível.
Da conformação da tabela de taxas com o “Simplex Urbanístico” resultam outras alterações: diferenciação entre os pedidos de informação prévia emitidos nos termos do n.º 1 e do n.º 2 (qualificado) do artigo 14.º do RJUE, os segundos mais complexos e que consubstanciam verdadeiras licenças determinando a posterior isenção de controlo prévio, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º; para saneamento dos elementos instrutórios e apreciação das comunicações prévia com prazo (alteração à utilização de edifícios sem operação urbanística prévia ou utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico) e vistorias quando determinadas; para saneamento dos elementos referentes à comunicação e depósito das telas finais e termo de responsabilidade (utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio); da informação para início de trabalhos prevista no artigo 80.º-A do RJUE, momento no qual pode ser liquidada a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e a taxa pelo prazo da operação urbanística, nos casos da operação estar isenta de controlo prévio por ter sido precedida de pedido de informação prévia qualificado.
Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e privado do Município
Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, “a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico”. Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.
Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.
O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.
Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspetiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.
Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público atendendo ao benefício auferido.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, assam a coexistir três situações:
A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Mera Comunicação Prévia à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e mas não está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Autorização à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
A ocupação não respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma ainda que esteja em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Regime Geral de Ocupação do Espaço Público à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação.
Publicidade
Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de:
a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;
b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
Conforme dispõe a Lei n.º 97/88, de 17 de agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.
O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objetivos:
a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afetar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;
g) Não prejudicar a iluminação pública;
h) Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.
Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da atividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e ações publicitárias tendentes a afetar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.
Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:
a) O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e
b) Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.
Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.
ANEXO I
Demonstração da Fundamentação (indexante) por taxa
Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:
Total Indexante (I+II+III OU IV) Limite superior em conf. com o artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro)
Concretiza o valor do estudo e do indexante que fundamenta o valor da taxa fixada. Consubstancia o limite superior em conformidade com o artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. A componente fixa corresponde, em regra, ao custo da contrapartida, designadamente ao custo da apreciação conducente a prestação concreta de um serviço público ou remoção de um obstáculo jurídico. A componente variável delimita a fundamentação da vertente variável da própria prestação tributável (por ex. por m2, por dia, …) e, em regra, é fixada atendendo ao Benefício Auferido pelo Particular ou como forma de modelar comportamentos incorporando um coeficiente ou valor de desincentivo.
I - Diploma Legal
Sempre que o valor da taxa seja fixado por diploma legal o mesmo será apresentado na presente epígrafe. Assim, sistematiza-se o valor e o respetivo diploma.
Valor
Base Legal
II - Benefício Auferido pelo Particular (BAP)
Consubstancia o BAP assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo.
Em valor
Fator de Majoração do Custo
III - Desincentivo/Regulação
Consubstancia o Desincentivo assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo.
Em valor
Fator de Majoração do Custo
IV - Custo da Atividade Pública Local (CAPL) = (A)+(B)+(C)
Delimita o Custo da Atividade Pública Local (CAPL). É o resultado da soma dos Custos Diretos com os Custos Indiretos e ainda os Futuros Investimentos. Representa o custo da contrapartida pública.
Total Custos Diretos (A) = (1)+...+(5)
Demonstra analiticamente, por natureza, os custos que concorrem para os custos diretos da prestação tributável.
Total Custos Indiretos
Demonstra o total dos custos que concorrem para os custos indiretos da prestação tributável.
Futuros Investimentos (C)
Representa o valor dos futuros investimentos que concorrem diretamente para a concretização da prestação tributável e que, pela sua natureza, deverão ser tidos em conta na delimitação do CAPL uma vez que os contribuintes que pagarão a taxa serão beneficiários dos mesmos investimentos respeitando o equilíbrio intergeracional consagrado na Lei das Finanças Locais aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
ANEXO II
Tabelas de suporte à fundamentação
Tabela I - Equipamento padrão (bens móveis) por colaborador - excluindo pessoal operário
Descritivo
Valor
Vida Útil
Amortização Anual
Cadeira
79,00 €
8
9,88 €
Escritório (6 Peças)
769,00 €
8
96,13 €
Computador com Monitor
749,00 €
4
187,25 €
Impressora HP (partilhada por 4 colaboradores)
99,75 €
4
24,94 €
Material diverso (agrafador, furador e economato)
50,00 €
1
50,00 €
Software
375,00 €
3
125,00 €
Microsoft Office
599,00 €
3
199,67 €
Total
692,85 €
Custo Por Minuto
0,0066 €
Tabela II - Expediente médio por prestação tributável
Descritivo
Custo Unitário
Expediente Médio
Carta Registada c/AR
3,29 €
3,29 €
Pasta de Arquivo
1,88 €
Pasta de Protocolo
0,48 €
Papel
0,0060 €
Envelopes
0,04 €
0,04 €
Envelopes Grandes
0,37 €
Custo Impressão
0,06 €
0,11 €
Total
6,06 €
3,33 €
Tabela III - Custos de liquidação e cobrança
Descritivo
Unidade
Valor
Assistente Técnico
10
1,48 €
Tesoureiro
5
0,85 €
Apl. Tesouraria
5
– €
Apl. Contabilidade
10
– €
Custo Impressão
0,06 €
0,11 €
Total
2,44 €
318549093