- 1 -A circulação pedonal e automóvel deve ser segura, confortável e acessível, garantindo, sempre que possível, os dimensionamentos previstos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicáveis.
- 2 -Os lugares de estacionamento público a executar ao longo das vias de circulação deverão ser dimensionados de acordo com o previsto no Anexo II do presente Regulamento e localizados contíguos às faixas de rodagem.
- 3 -Sempre que seja possível a execução de passeios de circulação pedonal, não é permitido que os lugares de estacionamento condicionem a continuidade destes.
Artigo 28.º — Condições de circulação
Vigente desde: 13/07/2026
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Em vigor desde 13/07/2026