Consulta pública do projeto de alteração ao Regulamento Municipal da Realização de Operações Urbanísticas de Porto de Mós.
Lei habilitante
O Regulamento Municipal da Realização de Operações Urbanísticas de Porto de Mós, doravante RMROU ou Regulamento, é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso de competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, doravante RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 02 de julho, doravante RJUE.
Objeto
Âmbito
Sem prejuízo da legislação aplicável e dos Planos Municipais de Ordenamento do Território aplicáveis, o cumprimento deste Regulamento é obrigatório nos procedimentos de ocupação da via pública com obras ou outros trabalhos que impliquem alteração do solo, do seu uso ou de construções, mesmo que regulados por diploma próprio, salvo se houver isenção legal expressa.
Objetivos e Princípios
Responsabilidade civil
Definições
Proteção patrimonial e ambiental
No exercício das suas competências, a Câmara Municipal pode impor condicionamentos ao alinhamento, implantação, volumetria e aspeto exterior das edificações, à percentagem de impermeabilização do solo e à alteração do coberto vegetal, para preservar ou promover, justificadamente, valores patrimoniais e ambientais.
Muros e Vedações
Materiais e cores a aplicar
Alinhamento das construções
Corpos salientes ou balançados
Obras em locais e aldeias serranas
Condicionantes de localização de infraestruturas de suporte de estação e acessórios
A instalação, construção ou alteração de infraestruturas de suporte de antenas emissoras de radiações eletromagnéticas, especialmente para comunicações móveis, deve assegurar um afastamento mínimo de 100 m dos perímetros urbanos, salvo para as antenas emissoras de radiações reduzidas, compatíveis com a permanência de utilização humana, respeitar servidões radioelétricas e não violar restrições legais ou regulamentares aplicáveis.
Regras Gerais de Instrução dos Pedidos
Requerimento
Projetos de ampliação ou alteração
Definição e Procedimento
Operação de Destaque de parcela
Obras de Escassa relevância urbanística
Operações de Loteamento
Operações urbanísticas com impacte relevante
Operações Urbanísticas de Impacte semelhante a um loteamento
Propriedade horizontal
Certidão de isenção de licenciamento municipal
Conceito de Legalização
Instrução
Utilização
Condições de circulação
Parques de estacionamento
Os acessos aos parqueamentos devem ser independentes e respeitar as seguintes condições:
Deve ser prevista uma zona de patamar no interior do prédio ou lote, sem quaisquer obstáculos junto à via pública e obedecendo aos seguintes requisitos:
I. Rampa T1 - 6,5 m ao bordo exterior, com largura mínima de faixa de 4 m;
II. Rampas T2 - igual ao tipo 1, com concordância;
III. Rampas T3 - 9,5 m ao bordo exterior, com largura mínima de faixa de 7 m;
IV. Nas grandes áreas comercias e silos automóveis, os raios de curvaturas das rampas serão delineados em função da especificidade de cada projeto.
O pé-direito livre deverá apresentar um valor mínimo de 2,2 m à face inferior das vigas ou quaisquer outras instalações técnicas.
Os projetos devem ser elaborados em consonância com o Plano Diretor Municipal de Porto de Mós, e demais disposições da lei em vigor.
O não cumprimento das regras previstas nos números anteriores, deste artigo, poderá ser autorizado pela Câmara Municipal, desde que devidamente fundamentado e desde que fiquem asseguradas as condições de segurança e a boa circulação.
Condições
Amassadouros e depósitos de entulhos de materiais
Andaimes e estaleiro
Pedido
Desocupação, remoção de materiais e reparações
Danos no espaço público ou privado do Município
Base de incidência das taxas
Cedências
Caução
O valor da caução a prestar pelas obras de urbanização é igual à soma dos valores dos orçamentos para execução das obras, sem prejuízo da Câmara Municipal proceder à correção dos mesmos, nos termos do RJUE, na sua atual redação.
Compensação
Deferimento tácito
Nos casos em que ocorra deferimento tácito da pretensão, é aplicável o valor das taxas previstas para o ato expresso.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é expressamente revogado o Regulamento Municipal da Realização de Operações Urbanísticas de Porto de Mós, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Porto de Mós, e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 68, em 6 de abril de 2011, com exceção do disposto nos artigos 40.º a 46.º, que se mantêm em vigor até à data de entrada em vigor do Regulamento que altere ou substitua o Regulamento de Tabelas e Taxas e Outras Receitas do Município de Porto de Mós.
Interpretação e integração de lacunas e omissões
Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos, as lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas estabelecidos na lei, serão apreciadas pela Câmara Municipal, através de deliberação expressa.
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, e aplica-se a todos os procedimentos administrativos de operações urbanísticas, isentas ou não de controlo prévio, nos termos no RJUE, iniciados após a sua entrada em vigor.
2 - O presente Regulamento poderá aplicar-se, na sua totalidade, aos procedimentos em curso à data da sua entrada em vigor, atento o princípio geral de direito da aplicação da lei mais favorável, mediante requerimento do titular do processo, sujeito à apreciação dos serviços municipais.
ANEXO I
Tipologia dos patamares e rampas
(requisitos mínimos)
Capacidade
C < 25
25 < C < 75
C > 75
Acessos
Utilização
Patamar/rampa
Patamar/rampa
Patamar/rampa
Habitação, serviços, comércio, indústria, hotéis, bancos, etc.
T1
T2
T3 ou 2 × T1 ou 2 × T2
Garagens, estações de serviço, grandes áreas comerciais e silos automóveis
T3 ou 2 × T1 ou 2 × T2
Concordância dos patamares e rampas
(valores mínimos)
ANEXO II
Estacionamento
(dimensões mínimas de lugares, estacionamento e acessos)
320018511