Sem prejuízo da legislação aplicável e dos Planos Municipais de Ordenamento do Território aplicáveis, o cumprimento deste Regulamento é obrigatório nos procedimentos de ocupação da via pública com obras ou outros trabalhos que impliquem alteração do solo, do seu uso ou de construções, mesmo que regulados por diploma próprio, salvo se houver isenção legal expressa.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 13/07/2026
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