- 1 -Os amassadouros e os depósitos de entulhos de materiais deverão ficar no interior dos tapumes, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Em casos especiais e justificados, ou quando o tapume for dispensado, os amassadouros e depósitos poderão situar-se em espaço público que venha a ser autorizado e serão convenientemente resguardados com taipais de madeira, desde que o trânsito não seja prejudicado.
- 3 -Os amassadouros e os depósitos de materiais ficarão sempre junto das respetivas obras, salvo quando a largura da rua for diminuta, caso em que compete aos serviços técnicos determinar a sua localização.
- 4 -Os amassadouros não poderão assentar diretamente sobre o pavimento construído.
- 5 -Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados de alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para depósitos, igualmente fechados, de onde sairão para o seu destino.
- 6 -Os entulhos deverão ser acumulados em contentores, devendo ser removidos pelo proprietário logo que cheios, que deverá encaminhá-los para o processo de gestão de resíduos, conforme o previsto no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
- 7 -As areias ou outros materiais de grão fino, deverão ficar devidamente protegidos, de modo a evitar que se espalhem pela via pública.
- 8 -O espaço envolvente da obra, deverá ser mantido limpo e arrumado, nomeadamente no que se refere a embalagens e restos de materiais de construção.
Artigo 31.º — Amassadouros e depósitos de entulhos de materiais
Vigente desde: 13/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2026