- 1 -A utilização e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público para a execução de operações urbanísticas carece de licenciamento, mesmo que a operação esteja sujeita a comunicação prévia ou isenta de controlo prévio, devendo o pedido ser acompanho dos seguintes elementos: planta de localização, comprovativo de seguro de responsabilidade civil, memória descritiva e desenho que caracterize a pretensão.
- 2 -Nas operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia que necessitem de licença para ocupação da via pública, o requerente pode optar por englobar o pedido de ocupação da via pública no pedido de licenciamento da operação urbanística ou na comunicação prévia, sem necessidade de qualquer formalidade adicional; quando não o fizer, deve formalizar o pedido de licença.
Artigo 33.º — Pedido
Vigente desde: 13/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2026