- 1 -Se o prédio já tiver infraestruturas urbanísticas ou não se justificar a cedência de áreas para os fins exigidos nos termos do previsto no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do território aplicável, não há lugar a cedências para esses fins.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o proprietário deve pagar uma compensação ao Município, conforme o artigo 44.º, n.º 5 do RJUE e de acordo com as regras de cálculo previstas na Tabela Geral das Taxas e outras Receitas do Município de Porto de Mós.
- 3 -A compensação pode ser paga em numerário ou espécie (lotes, prédios ou edificações), mas a Câmara Municipal pode recusar compensação em espécie por razões de interesse público.
- 4 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, optando-se por realizar esse pagamento em espécie, o promotor da operação urbanística deverá apresentar à Câmara Municipal toda a documentação comprovativa da propriedade e posse do terreno a ceder, nos seguintes termos:
- a)Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;
- b)Planta de localização do prédio;
- c)Levantamento topográfico do prédio, atualizado;
- d)Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial referente ao prédio.
- 5 -O pedido referido no número anterior será objeto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes pontos:
- a)Capacidade de utilização do terreno;
- b)Localização e existência de infraestruturas;
- c)A possível utilização do terreno pela Autarquia.
- 6 -Haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
- a)A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
- b)As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
- 7 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.
- 8 -Se o valor proposto no relatório final da comissão for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.
- 9 -As despesas efetuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, serão assumidas pelo Requerente.
- 10 -O preceituado nos números anteriores é aplicável às operações de loteamento e às operações urbanísticas referidas nos números 1 e 2 do artigo 37.º
Artigo 39.º — Compensação
Vigente desde: 13/07/2026
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Em vigor desde 13/07/2026