1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, e aplica-se a todos os procedimentos administrativos de operações urbanísticas, isentas ou não de controlo prévio, nos termos no RJUE, iniciados após a sua entrada em vigor.
2 - O presente Regulamento poderá aplicar-se, na sua totalidade, aos procedimentos em curso à data da sua entrada em vigor, atento o princípio geral de direito da aplicação da lei mais favorável, mediante requerimento do titular do processo, sujeito à apreciação dos serviços municipais.
ANEXO I
Tipologia dos patamares e rampas
(requisitos mínimos)
Capacidade
C < 25
25 < C < 75
C > 75
Acessos
Utilização
Patamar/rampa
Patamar/rampa
Patamar/rampa
Habitação, serviços, comércio, indústria, hotéis, bancos, etc.
T1
T2
T3 ou 2 × T1 ou 2 × T2
Garagens, estações de serviço, grandes áreas comerciais e silos automóveis
T3 ou 2 × T1 ou 2 × T2
Concordância dos patamares e rampas
(valores mínimos)
ANEXO II
Estacionamento
(dimensões mínimas de lugares, estacionamento e acessos)
320018511