- 1 -Todos os intervenientes em operações urbanísticas, independentemente de estarem sujeitas a controlo prévio, são responsáveis pelo cumprimento dos deveres inerentes à sua atividade, nos termos do artigo 100.º-A do RJUE.
- 2 -Os intervenientes devem cumprir todas as determinações administrativas, vistorias e fiscalizações, respeitando os prazos estabelecidos e acatando as orientações dos serviços municipais, conforme a legislação e o Regulamento aplicável.
- 3 -A prestação de falsas declarações constitui crime, devendo ser comunicada imediatamente às autoridades e ordens profissionais competentes.
Artigo 5.º — Responsabilidade civil
Vigente desde: 13/07/2026
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Em vigor desde 13/07/2026