- 1 -A edificação de muros de vedação e vedações confinantes com a via pública deve ter até à altura máxima de 1,60 metros, incluindo elementos vazados ou outros a colocar no topo dos muros, com exceção de sebes vivas.
- 2 -A altura é contabilizada a partir da cota do passeio ou berma adjacente.
- 3 -Para os muros de suporte de terras com altura superior a 2 metros, pode a Câmara Municipal solicitar soluções alternativas, nomeadamente realização de socalcos ou soluções em taludes, de forma a enquadrar melhor a intervenção.
- 4 -Pode a Câmara Municipal por razões de enquadramento urbanístico e paisagístico, devidamente fundamentadas, assim como por razões de segurança, visibilidade ou de topografia, permitir outras alturas para os muros e vedações.
- 5 -Os alinhamentos dos muros e vedações devem ser paralelos às vias.
- 6 -Os muros e vedações confinantes com a via pública deverão assegurar, pelo menos, 5 metros e 4,5 metros aos eixos dos arruamentos, respetivamente, para estradas ou ruas e caminhos municipais; contudo, nos topos dos muros estes afastamentos são imperativos.
- 7 -Os afastamentos referidos no número anterior poderão ser alterados se na envolvente existirem alinhamentos consolidados, a analisar caso a caso.
- 8 -Os afastamentos previstos, em casos especiais, devidamente fundamentados, poderão ser alterados, mediante autorização da Câmara Municipal.
Artigo 8.º — Muros e Vedações
Vigente desde: 13/07/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/07/2026