- 1 -A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e outros comestíveis preparados só será permitida quando os produtos se encontrarem devidamente embalados de acordo com as regras sanitárias.
- 2 -A venda dos produtos que exijam confeção no local carece de autorização especial por parte da ASAE.
Artigo 16.º — Venda Ambulante de Pastéis e Frituras
Vigente desde: 11/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2020