- 1 -O exercício da atividade de vendedor ambulante é permitido com caráter de permanência nos locais fixos indicados nos Anexos I, lI, IlI, IV e V, os quais poderão, no todo ou em parte, ser alterados pela Junta de Freguesia de Santa Maria Maior.
- 2 -Poderá ainda exercer-se a venda ambulante nas zonas autorizadas desde que o local de venda diste mais de 10 metros de paragens de transportes públicos, entradas de metropolitano, estações, passagens subterrâneas, passagens de peões devidamente sinalizadas, monumentos, museus, igrejas, edifícios públicos, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino, casas de espetáculo ou piscinas municipais.
- 3 -Não poderão atividades de venda ambulante ficar localizadas a menos de 50 metros de estabelecimentos com o mesmo ramo de atividade.
- 4 -Não poderão ser vendidas bebidas alcoólicas a menos de 100 metros de estabelecimentos de ensino escolar básico e secundário.
Artigo 9.º — Locais de Venda
Vigente desde: 11/08/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2020