- 2.1 -Consideram-se dois tipos de ocupação da via pública com esplanadas abertas:
- a)As esplanadas abertas contíguas às fachadas dos estabelecimentos respetivos;
- b)As esplanadas abertas destacadas das fachadas dos estabelecimentos respetivos.
- 2.2 -As esplanadas abertas destacadas das fachadas dos estabelecimentos devem ser sempre submetidas a pedido de autorização.
- 2.3 -As áreas de ocupação das esplanadas abertas são denominadas polígonos e as medidas são consideradas da seguinte forma:
- a)Largura - medida perpendicular relativamente ao lancil do passeio ou à fachada;
- b)Comprimento - medida paralela ao lancil do passeio ou às fachadas.
- 2.4 -A ocupação do espaço público com esplanadas abertas não deve prejudicar a circulação de peões, automóveis e veículos de emergência, reservando-se sempre, e em permanência, um corredor de largura não inferior a 3,5 m para circulação pedonal ou automóvel, contado:
- a)A partir do limite da fachada imediatamente fronteira à ocupação, no caso de a fachada em causa não possuir elementos em saliência ou balanço;
- b)A partir da face exterior do referido elemento saliente ou em balanço da fachada imediatamente fronteira à ocupação da esplanada aberta do estabelecimento;
- c)A partir da face exterior do elemento de mobiliário ou do equipamento urbano contíguo à fachada oposta à ocupação.
- 2.5 -Os polígonos de implantação das esplanadas abertas são balizados lateralmente pelos limites das fachadas dos estabelecimentos respetivos. Estes limites podem ser excedidos mediante autorização concedida pela Junta de Freguesia, desde que não seja prejudicado o acesso a estabelecimentos e/ou prédios contíguos.
- 2.6 -Para a autorização prevista no número anterior o requerente deverá apresentar um pedido de autorização à Junta de Freguesia instruído com as declarações de autorização dos titulares dos estabelecimentos e/ou prédios contíguos.
- 2.7 -A ocupação do espaço público com esplanadas abertas deve permitir o acesso livre e direto aos vãos das portas, em toda a sua largura, por meio de um canal livre e desimpedido em permanência. A dimensão dessa passagem deverá corresponder à largura do respetivo vão, ao qual se acrescentam 0,5 m (0,25 m de cada lado) caso se trate do respetivo estabelecimento, ou 1,2 m (0,6 m de cada lado) para os restantes vãos.
- 2.8 -Na ocupação do espaço público com esplanadas abertas destacadas da fachada deve ser reservado entre estas, e em permanência, um corredor de largura não inferior a 1,50 m para circulação.
O polígono de implantação das esplanadas abertas destacadas da fachada, sempre que o seu comprimento seja superior a 12 m, deve ser interrompido por corredor de circulação pedonal, de largura não inferior a 1,50 m.
- 2.9 -As esplanadas instaladas sobre pavimentos revestidos a laje devem ser delimitadas com recurso a fita antiderrapante, com 3 cm de largura. Nos restantes casos, a demarcação do polígono de implantação é garantida através de tachas pregadas no pavimento, com espaçamento igual a 25 cm.
Artigo 2.º — Tipologias e Limites
Vigente desde: 11/08/2020
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