Regulamento de Esplanadas
Âmbito
A ocupação do espaço público com esplanadas abertas no território da Freguesia de Santa Maria Maior, compreendendo a Baixa Pombalina, Rua das Portas de Santo Antão, Rua Jardim do Regedor, Travessa de Santo Antão, Largo do Carmo e Calçada do Duque - de acordo com a planta geral constante no anexo 1.1.
Tipologias e Limites
O polígono de implantação das esplanadas abertas destacadas da fachada, sempre que o seu comprimento seja superior a 12 m, deve ser interrompido por corredor de circulação pedonal, de largura não inferior a 1,50 m.
Implantação
A implantação no espaço público de esplanadas abertas deve seguir as tipologias e limites estabelecidos no ponto anterior, e reger-se ainda pelos pontos do presente artigo para os arruamentos e zonas discriminados. As áreas e limites de ocupação das esplanadas abertas encontram-se assinalados nos desenhos anexos (anexos 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5) e resultam da diversidade das características das diferentes áreas de intervenção.
Quanto à restante área do polígono de implantação são permitidas esplanadas destacadas dos estabelecimentos, mantendo o alinhamento das anteriores, balizadas com chapéus de 4 m x 4 m.
Num segundo troço são apenas permitidas esplanadas a sul com uma largura de 0,8 m e um chapéu de 4 m x 4 m a norte.
Num último troço apenas são permitidas esplanadas do lado sul deixando um corredor livre de obstáculos de 3,5 m, para passagem de veículos.
Mobiliário das esplanadas abertas
Os elementos de mobiliário das esplanadas abertas têm de corresponder aos modelos definidos no anexo 2 bem como aos respetivos desenhos do anexo 3, nas cores definidas e respeitar os parâmetros de segurança, dimensionamento, qualidade e amovibilidade exigíveis e próprios para uso exterior.
Só é permitido um único tipo de modelo de mobiliário, mesas, cadeiras, chapéus-de-sol ou outros, para cada esplanada.
Cada estabelecimento tem que optar por uma organização do mobiliário conforme o proposto no anexo 4, das esplanadas abertas, contíguas ou destacadas à fachada do estabelecimento. As medidas do "layout" escolhido não podem exceder os limites do polígono em nenhuma das suas dimensões.
4.1 - Mesas e cadeiras
4.1.1 - O mobiliário de esplanada aberta deve possuir características próprias para a utilização no exterior, ser integralmente metálico ou de estrutura metálica, robusto e seguro. Todos os componentes metálicos devem ter tratamento anti corrosão.
4.1.2 - É interdito o uso de mobiliário de plástico.
4.1.3 - Os modelos definidos para as mesas e cadeiras são os indicados no anexo 2, cujos desenhos e características técnicas encontram-se descritas no anexo 3
4.1.4 - As mesas e cadeiras de cada esplanada devem ter apenas uma das sete cores definidas, aplicada no metal lacado.
4.1.5 - É permitida a utilização de almofadas/coxins apenas nas cadeiras dos modelos Maria, Manel e Portuguesa/Gonçalo.
4.1.6 - As esplanadas abertas destacadas da fachada devem utilizar apenas as mesas do modelo definido, com dimensões de 0,7m x 0,7m x 0,75 m de altura; as esplanadas abertas contíguas à fachada devem utilizar apenas as mesas do modelo definido, com dimensões de 0,6m x 0,6m x 0,75 m de altura.
4.1.7 - As cores permitidas para mesas e cadeiras são: branco calcário RAL 1013; preto calcário RAL 5008, verde-escuro RAL 6006; vermelho escuro RAL 3005; azul claro RAL 5014; verde-claro RAL 6021; cinzento RAL 7042, todas em acabamento mate.
4.2 - Sombreamento
4.2.1 - O sombreamento das esplanadas abertas destacadas das fachadas dos respetivos estabelecimentos efetua-se apenas com recurso a chapéus-de-sol, em conformidade com o modelo definido no anexo 2 e desenhos do anexo 3.
4.2.2 - O sombreamento das esplanadas abertas contíguas às fachadas é efetuado com recurso apenas a toldos afixados às fachadas, em conformidade com o modelo definido no anexo 2 e desenhos do anexo 3.
4.2.3 - O sombreamento das esplanadas abertas deve efetuar-se com recurso a toldos ou chapéus-de-sol, não devendo existir os dois tipos em simultâneo, exceto se o estabelecimento tiver licença de ocupação da via pública para as duas tipologias de esplanada, respeitando este regulamento.
4.3 - Chapéus-de-sol
4.3.1 - A projeção vertical das arestas exteriores das copas dos chapéus-de-sol não pode exceder o lado exterior do polígono de implantação das esplanadas abertas.
4.3.2 - Os chapéus-de-sol devem ser suportados apenas por uma base/fundação embutida no chão que garanta a segurança dos utentes, o uso de outras soluções poderá excecionalmente ser autorizado.
4.3.3 - É proibida a utilização de chapéus-de-sol com sanefa.
4.3.4 - Os chapéus-de-sol deverão ter um suporte central, não sendo permitida a utilização de suporte/braço lateral.
4.3.5 - As copas dos chapéus-de-sol são apenas nas cores definidas, não sendo permitidos materiais plásticos.
4.3.6 - É interdita a instalação de qualquer tipo de sistema elétrico de iluminação nos chapéusde-sol, salvo quando se recorrer a soluções que prescindam de alimentação por cablagem.
4.3.7 - Os chapéus-de-sol terão de ser de fácil remoção, passível de ser efetuada por qualquer pessoa, em situação de emergência.
4.3.8 - É interdita a instalação de chapéus-de-sol com cores e modelos diferentes entre si por esplanada aberta/estabelecimento.
4.3.9 - É interdita a instalação de qualquer tipo de sistema de difusão sonora nos chapéus-de-sol.
4.3.10 - Todos os componentes metálicos devem ter tratamento anticorrosão.
4.3.11 - Os chapéus-de-sol permitidos devem estar em conformidade com o modelo definido no anexo 2 e desenhos do anexo 3, nas medidas 3m x 2,5 m, 3m x 3 m, 4m x 4 m, 2m x 3 m, dependendo da zona, podendo ter como opção um sistema de iluminação led integrada nos braços, alimentado apenas a bateria recarregável.
4.3.12 - As cores permitidas são: equipamento branco calcário RAL 1013 mate com tela tipo Sauleda 2926 Natural, ou equipamento preto calcário RAL 5008 mate com tela tipo Sauleda 2051 Admirai.
4.3.13 - Não é permitida qualquer publicidade nos chapéus-de-sol.
4.4 - Toldos
4.4.1 - Os toldos são constituídos por estrutura articulada e rebatível por braços extensíveis, revestidos em tecido impermeável não rígido, de uma só água/superfície, sem abas laterais, e adaptados às características dos vãos onde se inserem.
Os toldos são instalados sobre vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais. A fixação dos toldos, incluindo a sua estrutura de enrolamento, deve ser efetuada junto à fachada, sem recurso a projeções ou balanços adicionais.
4.4.2 - A fixação destes dispositivos deve ser realizada na fachada da própria fração/estabelecimento, estando interdita a sua fixação em varandas, emolduramento de vãos, caixas de estore e outros elementos de interesse arquitetónico ou decorativo.
4.4.3 - Em caso algum o avanço máximo do toldo pode exceder os 3 m.
4.4.4 - A fixação dos toldos tem de ser efetuada a uma distância ao solo mínima de 2,7 m.
4.4.5 - A instalação de toldos na sua máxima abertura deve garantir uma distância livre ao solo mínima de 2,4 m, medida no seu ponto rígido mais afastado da fachada e mais próximo do solo;
4.4.6 - Os toldos têm que ser instalados de forma a não ocultar as placas toponímicas e a não prejudicar, a iluminação pública e a sinalização de trânsito.
4.4.7 - É interdita a fixação à fachada de chapas metálicas ou similares para proteção dos toldos, exceto nos casos em que a mesmas façam parte integrante da sua estrutura.
4.4.8 - Os toldos e a sua estrutura terão de ter uma das cores definidas, estando interdito o uso de materiais brilhantes ou refletores.
4.4.9 - Os toldos podem possuir sanefa, devendo esta ter cor idêntica à do toldo, bem como a sua faixa de remate, quando existir.
4.4.10 - As sanefas devem ter uma altura compreendida entre 0,2 m e 0,25 m, com remate retilíneo.
4.4.11 - Nos toldos e sanefas é interdito pendurar objetos e suspender na sua estrutura qualquer dispositivo publicitário ou elemento de proteção climatérica adicional.
4.4.12 - Não é permitida a impressão de mensagens publicitárias na água dos toldos.
4.4.13A mensagem publicitária na sanefa dos toldos não deve conter referências a marcas comerciais, exceto as identificativas do próprio estabelecimento, segundo "Desenhos e Guia de Normas de Produção", a ser disponibilizado no site da Junta de Freguesia.
4.4.14 - Todos os componentes metálicos devem ter tratamento anticorrosão.
4.4.15 - Os modelos· devem estar em conformidade com o definido no anexo 2 e desenhos do anexo 3, ou características equivalentes, podendo ter como opção um sistema de iluminação led integrada nos braços ou motorização do mecanismo de abertura/fecho.
4.4.16 - As cores permitidas são: equipamento branco calcário RAL 1013 mate com tela tipo Sauleda 2926 Natural ou equipamento preto calcário RAL 5008 mate com tela tipo Sauleda 2051 Admirai.
4.5 - Corta-ventos
4.5.1 - Nas esplanadas abertas e contíguas é obrigatória a instalação de corta-ventos, perpendiculares ao plano da fachada e nos limites do polígono da referida esplanada. Estes corta-ventos obedecem ao modelo definido no anexo 2 bem como aos desenhos constantes no anexo 3 e "Guia de Normas de Produção" publicados no site da Junta de Freguesia.
4.5.2 - Nas esplanadas destacadas são permitidos durante todo o ano a instalação de corta-ventos com o mesmo modelo, instalados nos topos de cada esplanada e perpendiculares à fachada do estabelecimento.
4.5.3 - Nas esplanadas destacadas e durante o período compreendido entre 1 de dezembro a 15 de março é permitida a instalação de corta-ventos paralelos à fachada, no perímetro da esplanada do lado oposto ao estabelecimento, quando o comprimento desta é igual ou superior ao dobro da sua largura.
4.5.4 - O modelo das esplanadas destacadas é idêntico ao das esplanadas contíguas, com as especificidades indicadas nos desenhos do anexo 3 e "Guia de Normas de Produção".
4.5.5 - Todos os componentes metálicos devem ter tratamento anti corrosão.
4.5.6 - As cores permitidas para o equipamento são apenas preto calcário RAL 5008 mate.
4.6 - Expositores de menu
4.6.1 - A exposição de menus nas esplanadas abertas efetua-se apenas com recurso a expositores de menu de pavimento, em conformidade com o modelo definido no anexo 2 e desenhos do anexo 3, situados no interior do polígono da esplanada.
4.6.2 - É permitida a instalação de expositores de menu em esplanadas contíguas às fachadas.
4.6.3 - É permitida a instalação de expositores de menu em esplanadas destacadas da fachada, mediante autorização da Junta de Freguesia.
4.6.4 - São proibidos expositores de menu, fixos ou pendurados em qualquer dos equipamentos.
4.6.5 - Só são permitidos 1 expositor de menu por esplanada aberta contígua e no máximo 2 expositores por esplanada destacada.
4.6.6 - Todos os componentes metálicos devem ter tratamento anti corrosão.
4.6.7 - As cores permitidas são: branco calcário RAL 1013; preto calcário RAL 5008, verde-escuro RAL 6006; vermelho escuro RAL 3005; azul claro RAL 5014; verde-claro RAL 6021; cinzento RAL 7042, todas em acabamento mate.
4.7 - Aquecedores
4.7.1 - O aquecimento das esplanadas abertas contíguas à fachada, apenas é permitido com recurso a aquecedores de fachada, em conformidade com o modelo definido no anexo 2 e desenhos do anexo 3.
4.7.2 - O aquecimento das esplanadas abertas destacadas da fachada, apenas é permitido com recurso a aquecedores de pavimento, mediante autorização da Junta de Freguesia, em conformidade com o modelo definido no anexo 2 e desenhos do anexo 3.
4.7.3 - Os aquecedores devem ser próprios para uso no exterior, obedecer a todos os critérios de qualidade e segurança regulamentares exigíveis e ser instalados dentro dos limites do polígono de implantação da esplanada aberta.
4.7.4 - Os aquecedores de fachada devem ser instalados na parede e alinhados ao centro de duas filas de mesas, segundo o "layout" de esplanadas abertas (anexo 4). No caso de a esplanada só ter uma fila de mesas, esta regra aplica-se ao centro dessa mesma fila.
4.7.5 - A ligação elétrica dos aquecedores deve ser efetuada recorrendo à corrente elétrica do estabelecimento, evitando a utilização de extensões e cabos elétricos à superfície.
4.7.6 - As cores permitidas são: cinzento/metal aço inoxidável.
4.9 - Toalhetes
4.9.1 - Recomenda-se a utilização de toalhetes nas mesas das esplanadas abertas, em conformidade com o modelo definido no anexo 2 e desenhos do anexo 3.
4.9.2 - Recomenda-se o uso de toalhetes nas mesas das esplanadas abertas, apenas num dos modelos definidos ou totalmente branco, em material papel ou polipropileno.
4.9.3 - Recomenda-se o uso de toalhetes de dimensão 59,5cm x 59,5cm apenas nas mesas do modelo 0,6 m, toalhetes de dimensão 69,5cm x 69,5cm apenas nas mesas do modelo 0,7 m ou em alternativa em qualquer modelo toalhetes de dimensão 42cm x 29,7cm.
4.9.4 - Os toalhetes de mesa definidos têm as medidas 69,5cm x 69,5cm, 59,5cm x 59,5cm ou 42cm x 29,7cm, dependendo do recomendado para cada modelo de mesa.
4.9.5 - As cores são: branco calcário PANTONE 9226 U (CO,M3,Y9,K8), preto calcário PANTONE 2767 U (C78,M70,Y40,K34), cinzento PANTONE COOL GRAY 7 U (C31,M24,Y23,K4), em 1 de 15 soluções gráficas disponíveis.
4.10 - Toalhas
4.10.1 - Devem ser utilizadas toalhas nas mesas das esplanadas abertas, em conformidade com os modelos definidos no anexo 2 e desenhos constantes no anexo 3.
4.10.2 - As cores são: branco calcário PANTONE 9226 U; preto calcário PANTONE 2767 U; vermelho escuro PANTONE 1817 U; azul claro PANTONE 2166 U; verde-claro PANTONE 2262 U; verde-escuro PANTONE BLACI(menor que) 2U; cinzento PANTONE COOL GRAY 7 U.
4.10.3 - As toalhas de mesa devem ser de cor idêntica às mesas e cadeiras.
4.11 - Equipamento diverso
4.11.1 - Recomenda-se que os porta-guardanapos ou cinzeiros sejam em aço inox ou outro material não plástico e não perecível, de uma só cor e sem mensagem publicitária.
4.11.2 - Os menus/carta podem ser dispostos sobre as mesas, desde que fechados, apresentando capa lisa de uma só cor, não contendo qualquer imagem ou publicidade a marcas comerciais para além da do estabelecimento, e não ultrapassando as dimensões aproximadas de 0,3m x 0,2 m.
4.12 - Iluminação
4.12.1 - A iluminação das esplanadas abertas deve efetuar-se apenas recorrendo à iluminação prevista como opcional, integrante dos toldos e chapéus-de-sol.
4.12.2 - É interdita qualquer outra forma de iluminação para as esplanadas abertas.
Interdições nas áreas de ocupação das esplanadas abertas
No polígono das esplanadas é interdita a colocação de:
Apenas mediante autorização da Junta de Freguesia poderá ser permitida a colocação de:
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Manutenção e limpeza
Deve ser assegurada a segurança, higiene, vigilância, armazenamento, manutenção e bom estado de conservação do mobiliário, devendo o estabelecimento garantir a sua substituição ou reparação sempre que se verificar degradação dos materiais.
Deve ser assegurada a limpeza do espaço ocupado pela esplanada aberta e área circundante, assim como a lavagem diária do respetivo polígono de implantação.
Os estrados devem ser desmontados anualmente para limpeza, sendo necessário o aviso prévio à Junta de Freguesia para fiscalização dos trabalhos de desmonte e da limpeza do espaço público.
Os estabelecimentos detentores de esplanadas devem colocar na respetiva entrada, cinzeiros adequados ao depósito das beatas de cigarros e providenciar pela sua higienização diária.
Estes cinzeiros devem ser aprovados pela Junta de Freguesia, constante de projeto de implantação/instalação da esplanada, estando, contudo, isentos de pagamento de taxa de ocupação de espaço público.
Armazenamento do mobiliário das esplanadas abertas
Diariamente, após o encerramento dos estabelecimentos, todo o mobiliário das esplanadas abertas deve ser recolhido no seu interior.
Caso não seja possível o cumprimento do ponto anterior, o mobiliário das esplanadas pode permanecer no exterior, desde que devidamente acondicionado e de forma a possibilitar a circulação de veículos de emergência.
Taxas
As taxas a pagar pela ocupação de espaço público das esplanadas estão estabelecidas no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa.
Acrescem a estes valores as despesas com o fornecimento dos materiais de delimitação do polígono de implantação das esplanadas e/ou respetivas despesas de instalação.
Norma de exceção
Mediante pedido de autorização devidamente fundamentado e contemplando a utilização de peças de elevada qualidade, a Junta de Freguesia poderá autorizar, a título excecional, a utilização de mobiliário diferente do previsto no presente regulamento, ouvindo previamente uma comissão técnica nomeada para o efeito.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO 1
Plantas de Implantação
(ver documento original)
ANEXO 2
Modelos
(ver documento original)
ANEXO 3
Desenhos e características dos equipamentos
(ver documento original)
ANEXO 4
Layout das Esplanadas
(ver documento original)
Para constar se publica o presente edital no Diário da República, 2.ª série, no sítio da Freguesia em www.jf-santamariamaior.pt e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
3 de janeiro de 2020. - O Presidente, Miguel Coelho.
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