Os elementos de mobiliário das esplanadas abertas têm de corresponder aos modelos definidos no anexo 2 bem como aos respetivos desenhos do anexo 3, nas cores definidas e respeitar os parâmetros de segurança, dimensionamento, qualidade e amovibilidade exigíveis e próprios para uso exterior.
Só é permitido um único tipo de modelo de mobiliário, mesas, cadeiras, chapéus-de-sol ou outros, para cada esplanada.
Cada estabelecimento tem que optar por uma organização do mobiliário conforme o proposto no anexo 4, das esplanadas abertas, contíguas ou destacadas à fachada do estabelecimento. As medidas do "layout" escolhido não podem exceder os limites do polígono em nenhuma das suas dimensões.
4.1 - Mesas e cadeiras
4.1.1 - O mobiliário de esplanada aberta deve possuir características próprias para a utilização no exterior, ser integralmente metálico ou de estrutura metálica, robusto e seguro. Todos os componentes metálicos devem ter tratamento anti corrosão.
4.1.2 - É interdito o uso de mobiliário de plástico.
4.1.3 - Os modelos definidos para as mesas e cadeiras são os indicados no anexo 2, cujos desenhos e características técnicas encontram-se descritas no anexo 3
4.1.4 - As mesas e cadeiras de cada esplanada devem ter apenas uma das sete cores definidas, aplicada no metal lacado.
4.1.5 - É permitida a utilização de almofadas/coxins apenas nas cadeiras dos modelos Maria, Manel e Portuguesa/Gonçalo.
4.1.6 - As esplanadas abertas destacadas da fachada devem utilizar apenas as mesas do modelo definido, com dimensões de 0,7m x 0,7m x 0,75 m de altura; as esplanadas abertas contíguas à fachada devem utilizar apenas as mesas do modelo definido, com dimensões de 0,6m x 0,6m x 0,75 m de altura.
4.1.7 - As cores permitidas para mesas e cadeiras são: branco calcário RAL 1013; preto calcário RAL 5008, verde-escuro RAL 6006; vermelho escuro RAL 3005; azul claro RAL 5014; verde-claro RAL 6021; cinzento RAL 7042, todas em acabamento mate.
4.2 - Sombreamento
4.2.1 - O sombreamento das esplanadas abertas destacadas das fachadas dos respetivos estabelecimentos efetua-se apenas com recurso a chapéus-de-sol, em conformidade com o modelo definido no anexo 2 e desenhos do anexo 3.
4.2.2 - O sombreamento das esplanadas abertas contíguas às fachadas é efetuado com recurso apenas a toldos afixados às fachadas, em conformidade com o modelo definido no anexo 2 e desenhos do anexo 3.
4.2.3 - O sombreamento das esplanadas abertas deve efetuar-se com recurso a toldos ou chapéus-de-sol, não devendo existir os dois tipos em simultâneo, exceto se o estabelecimento tiver licença de ocupação da via pública para as duas tipologias de esplanada, respeitando este regulamento.
4.3 - Chapéus-de-sol
4.3.1 - A projeção vertical das arestas exteriores das copas dos chapéus-de-sol não pode exceder o lado exterior do polígono de implantação das esplanadas abertas.
4.3.2 - Os chapéus-de-sol devem ser suportados apenas por uma base/fundação embutida no chão que garanta a segurança dos utentes, o uso de outras soluções poderá excecionalmente ser autorizado.
4.3.3 - É proibida a utilização de chapéus-de-sol com sanefa.
4.3.4 - Os chapéus-de-sol deverão ter um suporte central, não sendo permitida a utilização de suporte/braço lateral.
4.3.5 - As copas dos chapéus-de-sol são apenas nas cores definidas, não sendo permitidos materiais plásticos.
4.3.6 - É interdita a instalação de qualquer tipo de sistema elétrico de iluminação nos chapéusde-sol, salvo quando se recorrer a soluções que prescindam de alimentação por cablagem.
4.3.7 - Os chapéus-de-sol terão de ser de fácil remoção, passível de ser efetuada por qualquer pessoa, em situação de emergência.
4.3.8 - É interdita a instalação de chapéus-de-sol com cores e modelos diferentes entre si por esplanada aberta/estabelecimento.
4.3.9 - É interdita a instalação de qualquer tipo de sistema de difusão sonora nos chapéus-de-sol.
4.3.10 - Todos os componentes metálicos devem ter tratamento anticorrosão.
4.3.11 - Os chapéus-de-sol permitidos devem estar em conformidade com o modelo definido no anexo 2 e desenhos do anexo 3, nas medidas 3m x 2,5 m, 3m x 3 m, 4m x 4 m, 2m x 3 m, dependendo da zona, podendo ter como opção um sistema de iluminação led integrada nos braços, alimentado apenas a bateria recarregável.
4.3.12 - As cores permitidas são: equipamento branco calcário RAL 1013 mate com tela tipo Sauleda 2926 Natural, ou equipamento preto calcário RAL 5008 mate com tela tipo Sauleda 2051 Admirai.
4.3.13 - Não é permitida qualquer publicidade nos chapéus-de-sol.
4.4 - Toldos
4.4.1 - Os toldos são constituídos por estrutura articulada e rebatível por braços extensíveis, revestidos em tecido impermeável não rígido, de uma só água/superfície, sem abas laterais, e adaptados às características dos vãos onde se inserem.
Os toldos são instalados sobre vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais. A fixação dos toldos, incluindo a sua estrutura de enrolamento, deve ser efetuada junto à fachada, sem recurso a projeções ou balanços adicionais.
4.4.2 - A fixação destes dispositivos deve ser realizada na fachada da própria fração/estabelecimento, estando interdita a sua fixação em varandas, emolduramento de vãos, caixas de estore e outros elementos de interesse arquitetónico ou decorativo.
4.4.3 - Em caso algum o avanço máximo do toldo pode exceder os 3 m.
4.4.4 - A fixação dos toldos tem de ser efetuada a uma distância ao solo mínima de 2,7 m.
4.4.5 - A instalação de toldos na sua máxima abertura deve garantir uma distância livre ao solo mínima de 2,4 m, medida no seu ponto rígido mais afastado da fachada e mais próximo do solo;
4.4.6 - Os toldos têm que ser instalados de forma a não ocultar as placas toponímicas e a não prejudicar, a iluminação pública e a sinalização de trânsito.
4.4.7 - É interdita a fixação à fachada de chapas metálicas ou similares para proteção dos toldos, exceto nos casos em que a mesmas façam parte integrante da sua estrutura.
4.4.8 - Os toldos e a sua estrutura terão de ter uma das cores definidas, estando interdito o uso de materiais brilhantes ou refletores.
4.4.9 - Os toldos podem possuir sanefa, devendo esta ter cor idêntica à do toldo, bem como a sua faixa de remate, quando existir.
4.4.10 - As sanefas devem ter uma altura compreendida entre 0,2 m e 0,25 m, com remate retilíneo.
4.4.11 - Nos toldos e sanefas é interdito pendurar objetos e suspender na sua estrutura qualquer dispositivo publicitário ou elemento de proteção climatérica adicional.
4.4.12 - Não é permitida a impressão de mensagens publicitárias na água dos toldos.
4.4.13A mensagem publicitária na sanefa dos toldos não deve conter referências a marcas comerciais, exceto as identificativas do próprio estabelecimento, segundo "Desenhos e Guia de Normas de Produção", a ser disponibilizado no site da Junta de Freguesia.
4.4.14 - Todos os componentes metálicos devem ter tratamento anticorrosão.
4.4.15 - Os modelos· devem estar em conformidade com o definido no anexo 2 e desenhos do anexo 3, ou características equivalentes, podendo ter como opção um sistema de iluminação led integrada nos braços ou motorização do mecanismo de abertura/fecho.
4.4.16 - As cores permitidas são: equipamento branco calcário RAL 1013 mate com tela tipo Sauleda 2926 Natural ou equipamento preto calcário RAL 5008 mate com tela tipo Sauleda 2051 Admirai.
4.5 - Corta-ventos
4.5.1 - Nas esplanadas abertas e contíguas é obrigatória a instalação de corta-ventos, perpendiculares ao plano da fachada e nos limites do polígono da referida esplanada. Estes corta-ventos obedecem ao modelo definido no anexo 2 bem como aos desenhos constantes no anexo 3 e "Guia de Normas de Produção" publicados no site da Junta de Freguesia.
4.5.2 - Nas esplanadas destacadas são permitidos durante todo o ano a instalação de corta-ventos com o mesmo modelo, instalados nos topos de cada esplanada e perpendiculares à fachada do estabelecimento.
4.5.3 - Nas esplanadas destacadas e durante o período compreendido entre 1 de dezembro a 15 de março é permitida a instalação de corta-ventos paralelos à fachada, no perímetro da esplanada do lado oposto ao estabelecimento, quando o comprimento desta é igual ou superior ao dobro da sua largura.
4.5.4 - O modelo das esplanadas destacadas é idêntico ao das esplanadas contíguas, com as especificidades indicadas nos desenhos do anexo 3 e "Guia de Normas de Produção".
4.5.5 - Todos os componentes metálicos devem ter tratamento anti corrosão.
4.5.6 - As cores permitidas para o equipamento são apenas preto calcário RAL 5008 mate.
4.6 - Expositores de menu
4.6.1 - A exposição de menus nas esplanadas abertas efetua-se apenas com recurso a expositores de menu de pavimento, em conformidade com o modelo definido no anexo 2 e desenhos do anexo 3, situados no interior do polígono da esplanada.
4.6.2 - É permitida a instalação de expositores de menu em esplanadas contíguas às fachadas.
4.6.3 - É permitida a instalação de expositores de menu em esplanadas destacadas da fachada, mediante autorização da Junta de Freguesia.
4.6.4 - São proibidos expositores de menu, fixos ou pendurados em qualquer dos equipamentos.
4.6.5 - Só são permitidos 1 expositor de menu por esplanada aberta contígua e no máximo 2 expositores por esplanada destacada.
4.6.6 - Todos os componentes metálicos devem ter tratamento anti corrosão.
4.6.7 - As cores permitidas são: branco calcário RAL 1013; preto calcário RAL 5008, verde-escuro RAL 6006; vermelho escuro RAL 3005; azul claro RAL 5014; verde-claro RAL 6021; cinzento RAL 7042, todas em acabamento mate.
4.7 - Aquecedores
4.7.1 - O aquecimento das esplanadas abertas contíguas à fachada, apenas é permitido com recurso a aquecedores de fachada, em conformidade com o modelo definido no anexo 2 e desenhos do anexo 3.
4.7.2 - O aquecimento das esplanadas abertas destacadas da fachada, apenas é permitido com recurso a aquecedores de pavimento, mediante autorização da Junta de Freguesia, em conformidade com o modelo definido no anexo 2 e desenhos do anexo 3.
4.7.3 - Os aquecedores devem ser próprios para uso no exterior, obedecer a todos os critérios de qualidade e segurança regulamentares exigíveis e ser instalados dentro dos limites do polígono de implantação da esplanada aberta.
4.7.4 - Os aquecedores de fachada devem ser instalados na parede e alinhados ao centro de duas filas de mesas, segundo o "layout" de esplanadas abertas (anexo 4). No caso de a esplanada só ter uma fila de mesas, esta regra aplica-se ao centro dessa mesma fila.
4.7.5 - A ligação elétrica dos aquecedores deve ser efetuada recorrendo à corrente elétrica do estabelecimento, evitando a utilização de extensões e cabos elétricos à superfície.
4.7.6 - As cores permitidas são: cinzento/metal aço inoxidável.
4.9 - Toalhetes
4.9.1 - Recomenda-se a utilização de toalhetes nas mesas das esplanadas abertas, em conformidade com o modelo definido no anexo 2 e desenhos do anexo 3.
4.9.2 - Recomenda-se o uso de toalhetes nas mesas das esplanadas abertas, apenas num dos modelos definidos ou totalmente branco, em material papel ou polipropileno.
4.9.3 - Recomenda-se o uso de toalhetes de dimensão 59,5cm x 59,5cm apenas nas mesas do modelo 0,6 m, toalhetes de dimensão 69,5cm x 69,5cm apenas nas mesas do modelo 0,7 m ou em alternativa em qualquer modelo toalhetes de dimensão 42cm x 29,7cm.
4.9.4 - Os toalhetes de mesa definidos têm as medidas 69,5cm x 69,5cm, 59,5cm x 59,5cm ou 42cm x 29,7cm, dependendo do recomendado para cada modelo de mesa.
4.9.5 - As cores são: branco calcário PANTONE 9226 U (CO,M3,Y9,K8), preto calcário PANTONE 2767 U (C78,M70,Y40,K34), cinzento PANTONE COOL GRAY 7 U (C31,M24,Y23,K4), em 1 de 15 soluções gráficas disponíveis.
4.10 - Toalhas
4.10.1 - Devem ser utilizadas toalhas nas mesas das esplanadas abertas, em conformidade com os modelos definidos no anexo 2 e desenhos constantes no anexo 3.
4.10.2 - As cores são: branco calcário PANTONE 9226 U; preto calcário PANTONE 2767 U; vermelho escuro PANTONE 1817 U; azul claro PANTONE 2166 U; verde-claro PANTONE 2262 U; verde-escuro PANTONE BLACI(menor que) 2U; cinzento PANTONE COOL GRAY 7 U.
4.10.3 - As toalhas de mesa devem ser de cor idêntica às mesas e cadeiras.
4.11 - Equipamento diverso
4.11.1 - Recomenda-se que os porta-guardanapos ou cinzeiros sejam em aço inox ou outro material não plástico e não perecível, de uma só cor e sem mensagem publicitária.
4.11.2 - Os menus/carta podem ser dispostos sobre as mesas, desde que fechados, apresentando capa lisa de uma só cor, não contendo qualquer imagem ou publicidade a marcas comerciais para além da do estabelecimento, e não ultrapassando as dimensões aproximadas de 0,3m x 0,2 m.
4.12 - Iluminação
4.12.1 - A iluminação das esplanadas abertas deve efetuar-se apenas recorrendo à iluminação prevista como opcional, integrante dos toldos e chapéus-de-sol.
4.12.2 - É interdita qualquer outra forma de iluminação para as esplanadas abertas.