- 1 -A comparticipação financeira anual será paga contra a exibição de comprovativo da existência de colmeias de abelhas ou de animais adultos, por um período de um ano, ou em casos de força maior, comprovativo da sua substituição em condições iguais e comprovativo do nascimento ou aquisição dos animais jovens, nomeadamente e entre outros que se venham a verificar pertinentes através do SNIRA - Serviço Nacional de Identificação e Registo animal, emitida por entidade competente para comprovação, e terá lugar no mês de janeiro do ano seguinte ao que diz respeito o subsídio.
- 2 -No caso de colmeias de abelhas, o apicultor terá de juntar comprovativo do registo na DGAV do número de colmeias que possui em seu nome, assim como, declaração sob compromisso de honra que esse registo corresponde efetivamente ao número de colmeias ativas que possui.
- 3 -O pagamento só será autorizado se o beneficiário não for devedor à Autarquia e/ou ao Estado.
Artigo 8.º — Pagamento do subsídio
Vigente desde: 26/05/2023
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Em vigor desde 26/05/2023