- 1 -Os utilizadores devem cumprir as seguintes normas de disciplina e conduta:
- a)Usar de respeito e correção para com os restantes utilizadores e funcionários da autarquia;
- b)Comer e beber apenas nos locais destinados para efeito;
- c)Não se fazer acompanhar de quaisquer animais, sem prejuízo do direito de acessibilidade das pessoas com deficiência visual, acompanhados por cães-guia, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março;
- d)Não entrar ou permanecer nas instalações se estiver em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;
- e)Não utilizar objetos estranhos e inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar as instalações ou materiais nela existente;
- f)Aceder às instalações, apenas depois da correspondente autorização emitida pelo funcionário, ou por outro mecanismo de controlo de acesso;
- g)Não entrar no espaço de prática desportiva, com vestuário e/ou calçado trazido da rua;
- h)Não permanecer nos balneários para além de 20 minutos, após o final da atividade desportiva;
- i)Não aceder a zonas e equipamentos reservados.
- 2 -As entidades que organizam e utilizem as instalações desportivas constantes neste regulamento são ainda responsáveis por/pelo:
- a)Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;
- b)Quaisquer danos materiais e morais, resultantes da má utilização das instalações;
- c)Policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem;
- d)Obtenção de licenças e autorizações que sejam necessárias à realização dos eventos por si promovidos.
- e)Garantir o funcionamento do plano de segurança, prevenção e controlo da violência legalmente exigíveis no decurso dos espetáculos desportivos que decorram nas instalações desportivas municipais.
- 3 -Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do número dois, as entidades singulares ou coletivas, constituem-se na obrigação de indemnizar a CMA pelos danos causados.
Artigo 9.º — Disciplina e Conduta
Vigente desde: 24/07/2019
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Em vigor desde 24/07/2019