- 1 -A JFSMM, sem que se constitua na obrigação de indemnizar os feirantes, pode extinguir qualquer feira que se encontre sob sua gestão, quando o interesse público o justificar, nomeadamente face à melhoria do equipamento comercial da zona ou por razões de reordenamento urbano.
- 2 -A extinção de qualquer feira só se realizará depois de ouvidas as associações representativas dos feirantes.
- 3 -As entidades referidas no número anterior terão 30 dias para se pronunciarem. Se não o fizerem dentro do referido prazo considera-se que concordam com a extinção da feira.
Artigo 24.º — Extinção da feira
Vigente desde: 11/08/2020
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Em vigor desde 11/08/2020