- 1 -A JFSMM reserva-se o direito de, sem quaisquer encargos ou indemnizações, suspender temporariamente a atribuição da ocupação dos lugares de venda, sempre que a organização, arrumação ou limpeza do recinto da feira o exija
- 2 -A suspensão das atribuições dos lugares de venda ou, de um modo geral, qualquer modificação da situação do feirante será objeto de notificação escrita, devidamente fundamentada.
Artigo 26.º — Suspensão de licenças
Vigente desde: 11/08/2020
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Em vigor desde 11/08/2020