- 1 -Sem prejuízo de punição a título de crime, o estudante que preencher com fraude o requerimento de candidatura para atribuição de bolsa de estudo, declaração de honra ou proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio de ação social incorre na obrigação de repor as verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor.
- 2 -A prestação de falsas declarações ou a omissão de dados no respeitante ao preenchimento dos requisitos para a concessão das bolsas de estudo constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 100 e o máximo de (euro) 1000.
Artigo 20.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 24/06/2022
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Em vigor desde 24/06/2022