Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:
- a)Área de Serviço de Autocaravanas - são espaços sinalizados que integrem uma ou mais estações de serviço, equipadas destinados exclusivamente ao estacionamento e pernoita de autocaravanas por período não superior a setenta e duas horas;
- b)Estação de Serviço - espaço integrado na área de serviço, equipado de modo a garantir:
- i)Escoamento de águas residuais;
- ii)Esvaziamento de WC químico, sistema de lavagem e despejo de cassetes sanitárias;
- iii)Abastecimento de água potável;
- iv)Abastecimento de energia elétrica;
- v)Despejo de resíduos sólidos urbanos.
- c)Autocaravana - veículo automóvel, motorizado para fins especiais da categoria M1, homologado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., para circular na via pública e que apresente um espaço habitacional ou que seja adaptado para a utilização de um espaço habitacional.
- d)Autocaravanista - O(a) automobilista legalmente habilitado(a) a conduzir e a utilizar autocaravanas em turismo itinerante.
- e)Estacionamento - considera-se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
- f)Aparcamento - considera-se o estacionamento do veículo com ocupação de espaço superior ao seu perímetro, referente à abertura de janelas para o exterior, uso de toldos, mesas, cadeiras e similares;
- g)Pernoita - permanência de autocaravana ou similar, com ocupantes, entre as 22h00 horas e as 7h00 horas.