O júri é constituído por um Vereador a designar, que presidirá e terá voto de qualidade e por mais 2 membros sendo um deles obrigatoriamente o Técnico Superior responsável pelo Gabinete da Acção Social e outro designado anualmente por aqueles.
Artigo 23.º — Júri
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009