A ignorância ou a má interpretação do presente Regulamento não poderão ser invocadas para justificar o não cumprimento das suas disposições, nem isentam os infractores das sanções que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 51.º — Ignorância ou má interpretação do regulamento
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009