- 1 -Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizem festas populares ou arraiais poderão estar abertos nesses dias independentemente das restrições deste Regulamento, sem prejuízo dos direitos dos respectivos trabalhadores.
- 2 -Para o efeito do número anterior, deverão os interessados requerer este período excepcional de funcionamento, através de requerimento próprio conforme modelo em anexo III.
Artigo 10.º — Festas e arraiais
Vigente desde: 09/02/2004
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Em vigor desde 09/02/2004