As infracções ao presente Regulamento e legislação conexa constituem contra-ordenações e a sua fiscalização é da competência da Inspecção-Geral das Condições do Trabalho, da Guarda Nacional Republicana e demais entidades policiais e administrativas, nomeadamente a fiscalização municipal.
Artigo 12.º — Fiscalização
Vigente desde: 09/02/2004
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Em vigor desde 09/02/2004