O período de funcionamento referido no artigo 3.º do presente Regulamento é o previsto na legislação em vigor, havendo excepções a este nos casos especialmente previstos, nomeadamente:
- a)Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares e self-services e estabelecimentos análogos e ainda as lojas de conveniência poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana;
- b)Os clubes, cabarés, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos, poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.