Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado em cumprimento do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Objecto
Os estabelecimentos a que se referem os n.os 1 a 4 do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, localizados no concelho de Figueira de Castelo Rodrigo e cuja actividade seja a de venda ao público e ou prestação de serviços, regem-se, na fixação dos períodos de abertura e funcionamento, pelo presente Regulamento.
Regime geral de funcionamento
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem escolher, através de requerimento próprio conforme modelo em anexo I, para os mesmos, os períodos de abertura e funcionamento entre as 8 e as 21 horas, de todos os dias da semana.
Períodos de encerramento
Durante os períodos de funcionamento, fixados no presente Regulamento, poderão os estabelecimentos encerrar para almoço e ou jantar.
Permanência e abastecimento
Mapa de horário
Direitos dos trabalhadores
As disposições do presente Regulamento não podem prejudicar o regime de duração semanal e diária do trabalhador estabelecida por lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho.
Períodos de funcionamento
O período de funcionamento referido no artigo 3.º do presente Regulamento é o previsto na legislação em vigor, havendo excepções a este nos casos especialmente previstos, nomeadamente:
Alargamento de horários
A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo anterior, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado e desde que observem, cumulativamente, os requisitos seguintes:
Festas e arraiais
Restrição de horários
Fiscalização
As infracções ao presente Regulamento e legislação conexa constituem contra-ordenações e a sua fiscalização é da competência da Inspecção-Geral das Condições do Trabalho, da Guarda Nacional Republicana e demais entidades policiais e administrativas, nomeadamente a fiscalização municipal.
Contra-ordenações
bI...2493,99 euros a 24 939,89 euros, para pessoas colectivas.
Normas supletivas e interpretação
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediato a seguir ao término do referido prazo de 30 dias, se nenhuma sugestão for apresentada.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)