- 1 -De acordo com o estipulado no presente regulamento, constituem contraordenações:
- a)O exercício da atividade de partilha no concelho de Guimarães sem licença municipal de exploração;
- b)A utilização de velocípedes sem observância das regras aplicáveis, quer do presente regulamento, quer do procedimento concursal, sem prejuízo das regras previstas no Código da Estrada, designadamente no seu artigo 112 - Velocípedes;
- c)A falta de pedido de vistoria no prazo estipulado para o efeito;
- d)A inoperacionalidade da linha de atendimento de apoio ao cliente e ou do livro de reclamações eletrónico;
- e)A indisponibilidade reiterada da plataforma eletrónica, incluindo a API disponibilizada;
- f)A falta de comunicação da tabela de preços;
- g)O estacionamento dos veículos fora dos locais de partilha previstos nos termos do presente regulamento, nos documentos que constituem o procedimento concursal ou noutros devidamente autorizados pelo Município de Guimarães;
- h)A falta de dístico;
- i)A não disponibilização ao público dos veículos de aluguer nos locais destinados para o efeito;
- j)O excesso de lotação dos velocípedes;
- k)A condução dos veículos de forma imprudente, pela prática de quaisquer atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis;
- 2 -A contraordenação prevista na alínea a), do número anterior, é punida com coima graduada de dois a quatro vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoas singulares, ou até 12 vezes, no caso de pessoas coletivas.
- 3 -As contraordenações previstas no n.º 1, alíneas b), c), d), e), f) e g), do n.º 1, são punidas com coima de um a quatro vezes o salário mínimo nacional.
- 4 -A contraordenação prevista nas alíneas h) e i), do n.º 1, são punidas com coima graduada de metade a duas vezes o salário mínimo nacional.
- 5 -As coimas para as alíneas j), e k), do n.º 1, serão aplicadas, nos termos do Código da Estrada;
- 6 -O incumprimento dos deveres inscritos no artigo 15.º, cuja coima aplicável não se encontra prevista nos números anteriores ou nó Código da Estrada, é punida com coima de metade a duas vezes o salário mínimo nacional.
- 7 -Em caso de reincidência, os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, são aumentados em 50 %, não podendo, contudo, exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
- 8 -Sem prejuízo das coimas aplicáveis, as entidades fiscalizadoras poderão promover o bloqueamento e remoção dos velocípedes, que circulem ou se encontrem estacionados em zonas interditas à sua presença, nos termos do Código da Estrada.
- 9 -O produto das coimas aplicadas pelo Município de Guimarães constitui receita própria do mesmo.
- 10 -As infrações ao disposto no presente artigo são da responsabilidade do titular do alvará ou do utilizador.
- 11 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como aplicar as respetivas coimas.
- 12 -As sanções aplicáveis ao incumprimento do disposto no presente Regulamento não prejudicam a responsabilidade civil e penal que ao caso couber.
Artigo 17.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 30/07/2021
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Em vigor desde 30/07/2021