Regulamento Municipal para a Atividade de Partilha de Velocípedes
Lei habilitante
O regulamento municipal para a atividade de partilha de velocípedes no concelho de Guimarães foi elaborado nos termos do disposto:
No artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
Nas alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 artigo 25.º e nas alíneas k), x) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que atribui à câmara municipal a competência para emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos e deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais locais públicos;
No n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, na sua redação atual;
Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, na sua versão atual, que regula as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de curta duração de veículos de passageiros sem condutor, com e sem motor, também designado por atividade de sharing.
Âmbito e objetivo
O presente Regulamento visa definir o procedimento de licenciamento e regime de utilização do espaço público no âmbito de atividades de partilha de velocípedes ou equiparados, sem doca ou infraestrutura associada, para utilização pública, durante períodos de curta duração, integrados em soluções de mobilidade como um serviço, designadamente de índole urbana e de curta distância.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Licença
Alvará
Procedimento
Fotocópia do Cartão do Cidadão e Cartão de Contribuinte, se o candidato for pessoa singular;
Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato for pessoa coletiva estabelecida em território nacional;
Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a Segurança Social ou documento de autorização de consulta;
Documento comprovativo de se encontrar em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado ou documento de autorização de consulta;
Documento comprovativo de prévio licenciamento pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, para a prestação de serviços autorizados ao exercício da atividade de partilha em território nacional;
Outros que se revelem necessários no âmbito do procedimento concursal e ou à atividade de partilha a concurso.
Prazo da licença
Caducidade da licença
A licença de exploração de sistemas de partilha e de utilização de espaço público caduca:
Obrigações do operador
Constituem obrigações do operador:
Condicionantes à circulação
Locais de partilha
Estacionamento
Horário de funcionamento
Caraterísticas dos velocípedes
Deveres
Utilização média mensal, por hora e por local de partilha;
Duração média das viagens;
Matriz Origem/Destino das viagens realizadas;
Ocorrências e reclamações.
Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
Fazer-se rebocar;
Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito
Transportar passageiros;
Utilizar ou manusear qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos, exceto aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;
Conduzir sob efeito de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
Fazer uso de capacete de proteção, apesar da sua obrigatoriedade apenas se aplicar a velocípedes com motor, é altamente aconselhável a sua permanente utilização, independentemente da tipologia do veículo;
Dar cumprimento aos limites de velocidade determinados pelo Código da Estrada ou sinalização instalada, em conformidade com o Regulamento de Sinalização de Trânsito;
Abster-se de circular nas zonas referidas do artigo 10.º do presente regulamento.
Competência
A fiscalização das disposições do presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal, exercida através da Polícia Municipal, dos trabalhadores designados para o efeito, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras entidades, nomeadamente às autoridades policiais - GNR e PSP.
Contraordenações e coimas
Salário mínimo nacional
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por salário mínimo nacional a remuneração mínima garantida para a indústria e serviços, devidamente atualizada, nos termos da legislação em vigor, ou a que, no momento da prática da infração, for mais elevada.
Sanções acessórias
Pela prática das contraordenações previstas no artigo 17.º, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias ao operador, em função da gravidade do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações:
Delegação de competências
Legislação Subsidiária
Todas as dúvidas ou omissões que eventualmente surjam na aplicação do presente Regulamento serão dirimidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
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