Sem prejuízo do disposto número anterior, assim como da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento, findo o prazo fixado contratualmente, o Município, através da unidade orgânica responsável pelo desenvolvimento económico, procederá à verificação do cumprimento integral do contrato, constituindo-se a entidade beneficiária obrigada a cooperar com os serviços desta unidade para esse efeito.
Artigo 19.º — Fiscalização
Vigente desde: 25/07/2019
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Em vigor desde 25/07/2019