- 1 -Os titulares do Cartão Amigos do Património usufruem dos seguintes direitos:
- a)Conhecer as últimas novidades relacionadas com o município e com as actividades históricas e culturais;
- b)Receber informação privilegiada e atempada sobre todas as actividades culturais e patrimoniais desenvolvidas pela Câmara Municipal;
- c)Beneficiar das actividades organizadas pela Câmara Municipal, como por exemplo visitas guiadas, jornadas, colóquios, encontros, feiras, concertos, apresentação de livros, cerimónias de entrega de prémios, visitas a exposições, etc.
- d)Beneficiar de descontos nas publicações editadas pela Câmara Municipal;
- e)Apoio para a edição de livros e obras relacionadas com a valorização e divulgação do património local, podendo os trabalhos incidir sobre qualquer área do património;
- f)Redução de 50 % nos bilhetes de acesso ao Museu do Mármore;
- g)Outros apoios que venham a ser objecto de deliberação por parte da Câmara Municipal de Vila Viçosa.
- 2 -Por seu lado, os titulares do Cartão Amigos do Património deverão cooperar activamente na tarefa de preservar e divulgar o património calipolense, nomeadamente através das seguintes formas de actuação:
- a)Participar na institucionalização de um fórum de debate sobre o património de Vila Viçosa;
- b)Comunicar através da página web da Câmara Municipal de Vila Viçosa www.cm-vilavicosa.pt, ou através do correio electrónico [email protected], qualquer proposta orientada para a melhoria do património local;
- c)Divulgar e dar a conhecer Vila Viçosa, sempre que seja possível, e proceder ao envio de imagens e notícias sobre o património local;
- d)Participar em eventos relacionados com as várias vertentes do património local;
- e)Fomentar iniciativas que contribuam para a sensibilização da população local, em especial das camadas mais jovens da população;
- f)Colaborar com os programas de voluntariado no âmbito do património local, de forma desinteressada e não remunerada, integrados no âmbito de projectos e outras formas de intervenção, sempre desenvolvidas sem fins lucrativos.
Artigo 7.º — Formas de cooperação recíproca
Vigente desde: 13/08/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2009