- 1 -A gestão e a coordenação do OPMA são da responsabilidade do presidente da câmara, com possibilidade de delegação num vereador em regime de permanência.
- 2 -Compete ao presidente da câmara, ou ao vereador com competência delegada, designar a equipa interna da autarquia responsável pelo procedimento inerente à implementação e operacionalização do OPMA.
Artigo 7.º — Gestão e coordenação
Vigente desde: 29/07/2019
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