- 1 -É expressamente proibida a drenagem de águas pluviais para a rede de águas residuais.
- 2 -A drenagem de águas pluviais não pode ser captada no interior dos logradouros e conduzida diretamente para a rede de águas pluviais.
- 3 -A drenagem prevista no número anterior faz-se superficialmente para a via pública e aí segue para a rede de drenagem.
- 4 -Deve ser sempre garantido que as águas provenientes de logradouros não sejam encaminhadas diretamente para a via pública ou faixa de rodagem, e sim para os sistemas de escoamento de águas pluviais.
- 5 -Em todas as edificações, servidas por rede pública de abastecimento de água ou que se preveja que venham a ser servidas e que tenham logradouros e/ou espaços verdes superiores a 300 m2, deve ser contemplado o aproveitamento das águas pluviais para rega ou solução alternativa, independente da rede pública.
- 6 -Os processos mencionados no número anterior devem ser instruídos com os respetivos projetos, não podendo ser concedidas as autorizações de utilização, sem que as soluções alternativas de abastecimento de água estejam executadas.
Artigo 39.º — Drenagens de águas pluviais de coberturas, terraços e logradouros
Vigente desde: 28/06/2022
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