- 1 -A instalação sobre a via pública de amassadouros e depósitos de entulho ou materiais só pode ser autorizada em casos especiais, plenamente justificados, ou quando for dispensada a instalação de tapumes, em todo o caso, desde que a largura da rua e o seu trânsito o permitam e sempre junto da respetiva obra.
- 2 -É expressamente proibida a preparação de argamassas diretamente sobre a via pública, sendo obrigatório o uso de estrados ou de outros recipientes apropriados, por forma a evitar quaisquer prejuízos ou falta de limpeza dos arruamentos.
- 3 -Os entulhos e materiais depositados, devem ser colocados em recipientes que permitam o seu transporte, sendo removidos diariamente, para o interior da obra.
- 4 -Quando a execução da obra provoque entulhos que devam ser lançados do alto, são realizados por meio de condutas fechadas, diretamente para um depósito, igualmente fechado.
Artigo 64.º — Amassadouros e depósitos
Vigente desde: 28/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2022