As obras de edificação situadas em área abrangida por operação de loteamento cujo alvará não contenha todas as especificações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, ficam sujeitas a licenciamento.
Artigo 8.º — Edificação em área abrangida por operação de loteamento
Vigente desde: 28/06/2022
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Em vigor desde 28/06/2022