- 1 -As infrações ao presente Regulamento são puníveis com contraordenações, nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -Podem ainda ser aplicadas sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
- 3 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
Artigo 89.º — Contraordenações
Vigente desde: 28/06/2022
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Em vigor desde 28/06/2022