Para efeitos do disposto no presente documento considera-se:
- 1 -Agregado familiar: conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de fato, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis.
- 2 -Cidadãos com atividade/mobilidade reduzida: aqueles que, independentemente da idade, se encontrem impossibilitados de executar atividades básicas, com autonomia, em resultado da sua condição de incapacidade, de forma permanente ou temporária, nomeadamente, dificuldades motoras graves, utilizadores de cadeira de rodas, deficientes visuais e/ou auditivos, défices cognitivos significativos ou doença incapacitante.
- 3 -Situação de carência económica: agregados familiares cujos rendimentos per capita sejam inferiores a 50 % do Salário Mínimo Nacional (SMN) a vigorar nesse ano civil.
- 4 -Emergência social de caráter pontual: situação de gravidade excecional, resultante de insuficiência económica inesperada e/ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para a qual as entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil.
- 5 -Rendimento mensal: valor decorrente da soma de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar, incluído outras bolsas, à data do pedido/candidatura.
- 6 -Despesas dedutíveis: valor resultante das despesas mensais de consumo, com caráter permanente, com a saúde, renda ou amortização de habitação, eletricidade, água, gás, educação, transportes, condomínio e telefone fixo.
- 7 -Rendimento disponível: valor resultante da subtração das despesas dedutíveis ao rendimento mensal do agregado familiar.
- 8 -Rendimento mensal per capita (Rpc): valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:
Rpc = Rd/N
Em que:
Rpc = Rendimento mensal per capita;
Rd = Rendimento disponível do agregado familiar;
N = número de elementos do agregado familiar.
- 9 -Subsídio: valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e transitório.
- 10 -Estabelecimento de Ensino Superior: estabelecimento que ministra cursos superiores aos quais sejam conferidos graus de ensino homologados pela respetiva tutela.
- 11 -Aproveitamento escolar: considera-se que um estudante tem aproveitamento escolar quando consegue reunir os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência do ano seguinte do curso respetivo, de acordo com as normas em vigor na instituição de ensino que frequenta.
- 12 -Bolsa de estudo: prestação pecuniária destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do ensino superior por estudantes considerados em situação de vulnerabilidade.