- 1 -As taxas do Município de Abrantes assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, no âmbito das atribuições do Município, nos termos da lei.
- 2 -A concreta previsão das taxas municipais devidas ao Município de Abrantes, com fixação dos respectivos quantitativos, consta nos capítulos VII a XX do presente Regulamento, respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras do Município e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
Artigo 3.º — Taxas
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009