Projecto de regulamento de taxas e licenças do Município de Abrantes para efeitos de apreciação pública
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e do disposto nos artigos 3.º, n.º 1 e 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Objecto e âmbito territorial
O presente regulamento estabelece as taxas municipais, nos termos da lei, bem como as normas que regulam a incidência, liquidação, pagamento e cobrança de taxas, licenças e outras receitas a aplicar em toda a área do Município de Abrantes, no âmbito das suas atribuições e competências.
Taxas
Incidência objectiva
As taxas previstas no presente Regulamento incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, designadamente:
Incidência subjectiva
Fundamentação económico-financeira
A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas no presente regulamento consta do anexo1, que faz parte integrante do mesmo.
Actualização
Fundamentação
As isenções e dispensas de pagamento das taxas municipais previstas no presente Regulamento e Tabela anexa decorrem da ponderação de diversos factores entendidos como relevantes, nomeadamente a importância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, a protecção dos estratos sociais mais desfavorecidos, bem como o fomento de iniciativas que o Município visa promover e apoiar no âmbito das suas atribuições.
Isenções
Dispensas totais ou parciais
Mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, poderão ser dispensadas total ou parcialmente do pagamento de taxas devidas nos termos do presente Regulamento:
As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa e pública, cooperativas, associações culturais, recreativas, desportivas ou profissionais, ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;
As pessoas singulares em caso de comprovada insuficiência económica;
As pessoas singulares ou colectivas, quando esteja em causa a execução de obras resultantes de situações declaradas de calamidade;
As pessoas que adiram a programas de apoio à juventude, nomeadamente portadores de cartão jovem, a programas de apoio a idosos ou outro tipo de programas de apoio a promover pela autarquia;
Competência
Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as dispensas totais e parciais de pagamento das taxas municipais.
Competência da Assembleia Municipal
A Assembleia Municipal pode, ainda, sob proposta da Câmara Municipal, excepcionalmente e através de deliberação fundamentada, em casos de natureza social ou de relevante interesse económico para o Município, dispensar total ou parcialmente pessoas singulares ou colectivas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento.
Procedimento nas dispensas totais e parciais
Identificação do requerente;
Documentos comprovativos da qualidade em que requer a dispensa total ou parcial;
Descrição sumária dos motivos do pedido.
Liquidação
Revisão do acto de liquidação
Notificação da liquidação
Deferimento tácito
São aplicáveis, no caso de deferimento tácito, as taxas previstas no presente regulamento.
Desistências
São ainda devidas as taxas liquidadas ao abrigo do artigo 14.º quando, nas situações previstas nos artigos 32.º, 84.º, n.º 2, 86.º e 103.º do presente regulamento, após requerimento e colocação à sua disposição do facto, serviço ou benefício, o sujeito passivo deles venha a desistir, expressa ou tacitamente.
Pagamento
1 - As taxas deverão ser pagas à tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, e sempre que não resulte da lei ou regulamento prazo específico, o pagamento das taxas deverá ser feito no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da nota de liquidação.
3 - As taxas são pagas em moeda corrente, por cheque, por débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
5 - As taxas das licenças anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total das taxas, igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses em falta até ao fim do ano.
6 - Quando o pagamento seja efectuado com cheques sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á nos termos da legislação em vigor.
Pagamento em prestações
Urgências
Incumprimento
Cobrança Coerciva
Extinção do procedimento
Validade e renovação das licenças
Agravamento
Alvarás
Dos alvarás de licença deverão constar sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitam
Averbamentos
Cessação de licença
Contra-ordenações
Garantias fiscais
Prestação de serviços e concessão de documentos
Pela prestação de serviços e concessão de documentos, são devidas pelo requerente, as seguintes taxas:
(ver documento original)
Devolução de documentos
Quando os documentos devam ficar apensos ao processo do requerente e este manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa correspondente.
Integração de lacunas
Os casos não previstos neste Regulamento e as dúvidas suscitadas na sua interpretação e aplicação, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são esclarecidos por deliberação dos órgãos competentes.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento de Licenças e Tabela de Taxas em vigor.
Remissões
Quaisquer remissões que sejam feitas nos regulamentos municipais vigentes para a tabela de taxas agora revogada, devem considerar-se feitas para os correspondentes artigos do presente regulamento.
Entrada em vigor
As disposições do presente Regulamento entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
202161844