- 1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
- 2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela entidade gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
- 3 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
- a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;
- b)É obrigatório ensacar os resíduos urbanos indiferenciados, e atar bem o saco, antes de proceder à sua deposição nos equipamentos para tal destinados;
- c)Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- d)Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos (oleões);
- e)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente, animais mortos, pedras e terras nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
- f)Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes a granel nos contentores destinados a resíduos urbanos,
- g)Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;
- h)Não é permitida a compactação dos resíduos urbanos no interior dos contentores destinados a resíduos urbanos, sob pena de se inviabilizar a operação de recolha ou danificar precocemente tais equipamentos;
- i)Não é permitido colocar nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos, quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos;
- j)Quando, por circunstâncias excecionais, os contentores estiverem cheios, os resíduos podem ser depositados em contentores que estejam nas proximidades e em condições de os receber ou, na falta destes, deverão os utilizadores acondicioná-los devidamente nos locais de produção e informar a entidade gestora através dos meios disponíveis para o efeito.
- 4 -Não é permitido a pessoas ou a entidades estranhas à entidade gestora, mexerem, remexerem ou removerem resíduos urbanos depostos nos equipamentos de deposição.
- 5 -É proibido, na totalidade dos equipamentos de deposição disponibilizados pela entidade gestora, a afixação de publicidade.
- 6 -É proibida a prática de quaisquer atos suscetíveis de deteriorar ou destruir os equipamentos de deposição disponibilizados pela entidade gestora.
Artigo 20.º — Regras de deposição
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017