- 1 -O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base nas disposições do Anexo I deste regulamento em tudo o que lhe fora aplicável, e atendendo:
- a)Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;
- b)Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;
- c)Frequência de recolha;
- d)Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
- 2 -As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e, em construções semelhantes impactos a loteamentos, nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 22.º e em conformidade todas as disposições aplicáveis explicitados no Anexo I, deste regulamento.
Artigo 23.º — Dimensionamento do equipamento de deposição
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017