- 1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
- 3 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da entidade gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.
- 4 -No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia, ou, não sendo possível a entidade gestora remete ao utilizador as condições contratuais da prestação do serviço no prazo de 30 dias, contados da receção da informação, prestada pela entidade gestora do serviço de abastecimento de água, quanto à celebração deste contrato.
- 5 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2 anterior, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
- 6 -Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
- 7 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato.
- 8 -A entidade gestora do serviço de abastecimento de água (AdRA - Águas da Região de Aveiro, S. A.) deve comunicar à entidade gestora do serviço de gestão de resíduos urbanos uma listagem mensal dos novos contratos celebrados.
Artigo 34.º — Contrato de gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017