- 1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
- 2 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o endereço do correio eletrónico da entidade gestora do serviço de gestão de resíduos e o endereço eletrónico do utilizador serão preferencialmente os meios utilizados para todas as notificações contratualmente previstas, dando-se prévio conhecimento disso ao utilizador contratante e figurando tal no título contratual, podendo o utilizador optar por qual o meio preferencial pelo qual quer ser contactado.
- 4 -Todavia, o Aviso Prévio de Suspensão do Serviço será sempre notificado por correio registado com aviso de receção.
Artigo 36.º — Domicílio convencionado
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017